Lei nº 40, de 01 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-DL nº 2.359, de 21 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.359, de 21 de fevereiro de 2022
Dada por Lei-DL nº 2.359, de 21 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Ficam tombadas e declaradas Patrimônio Histórico do Município as denominações de ruas e praças, exceto as numeradas e as denominadas por letras.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.