Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de outubro de 2017
Art. 2º.
Dá nova redação ao “caput” do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Xangri-Lá, que passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 23.
A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independente de convocação, uma vez por semana, em sua sede, em Sessão Legislativa Ordinária, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro à 29 de fevereiro, de 1º de abril à 16 de julho e, de 01 de agosto a 31 de dezembro de cada ano, ficando, nas datas não compreendidas, em recesso e sendo atendida pela Comissão Representativa
Art. 4º.
Altera redação dos incisos “II” e “VII”, do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com o seguinte teor:
I - ...
I - ...
II
–
propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar vencimentos e outras vantagens;
VII
–
fixar, por lei, até o dia 30 de setembro do último ano da legislatura, sob a forma de subsídio, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
Art. 5º.
Acresce letra “a” ao inciso VII, do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
VII - ...
VII - ...
a)
fixar, por lei, sob a forma de subsídio, a remuneração dos secretários municipais
Art. 6º.
Altera a redação das letras “e” e “k”, e acresce as letras “p”, “q”, “r” e “s” ao Parágrafo Único do art. 85 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com as seguintes alterações
e)
Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente-COMDEMA;
k)
Conselho Municipal de Desenvolvimento ao Turismo-COMDESTUR;
p)
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso-COMUDI;
q)
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COPEDE;
r)
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente-COMDICA;
s)
Conselho Municipal Antidrogas-COMAD.
Art. 7º.
Revoga o art. 99, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.