Lei nº 2.045, de 30 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Fica proibida a comercialização e a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Xangri-Lá.
Art. 2º.
Fica estabelecido o prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no Art. 1º.
Art. 3º.
Fica determinada a aplicação das seguintes penalidades, nos casos de descumprimento às determinações da presente Lei:
I –
advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II –
multa no valor de 1 (uma) PTM - Padrão Tributário Municipal – do Município de Xangri-Lá; e
III –
em caso de cada nova reincidência, será cobrada multa no valor de 2 (duas) PTM’s.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.