Lei nº 113, de 10 de agosto de 1994
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de janeiro de 1993
Art. 1º.
A contratação de deficientes físicos a que se refere o artigo 064 da Lei Orgânica Municipal, se fará mediante Concurso Público, dentro das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
O concurso referido no artigo anterior será exclusivo para portadores de deficiência física e as provas obedecerão critérios compatíveis com cada deficiência.
Art. 3º.
Os concorrentes são dispensados de quaisquer taxas ou emolumentos, relativos a inscrição para o concurso.
Art. 4º.
As provas serão realizadas em locais de fácil acesso aos concorrentes, devendo lhe ser proporcionado, sem ônus, material necessário à prestação das mesmas.
Art. 5º.
O número de vagas destinadas aos deficientes físicos obedecendo ao percentual de 3% (três por cento) será definido em Lei própria, quando da criação do cargo e respectivas atribuições.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.