Lei nº 2.113, de 02 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2113

2020

2 de Janeiro de 2020

Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos da Construção Civil (RSCC) e Resíduos Sólidos Volumosos (RSV) e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção CIVIL (PIGRSCC).

a A
Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos da Construção Civil (RSCC) e Resíduos Sólidos Volumosos (RSV) e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PIGRSCC).
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I


      DO OBJETO

        Art. 1º. 
        A Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil-(RSCC) e Resíduos Sólidos Volumosos- (RSV), no âmbito do Município de Xangri-Lá deve obedecer ao disposto nesta Lei.
          CAPÍTULO II
          DO OBJETIVO
            Art. 2º. 
            Os Resíduos Sólidos da Construção Civil (RSCC) e os Resíduos Sólidos Volumosos (RSV) gerados no município de Xangri-Lá, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PIGRSCC), devem ser destinados às áreas indicadas no artigo 4º desta Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Resolução CONAMA nº 307 de 05 de julho de 2002 ou qualquer outra que venha a sucedê-la.
              § 1º 
              Os Resíduos Sólidos da Construção Civil e os Resíduos Sólidos Volumosos não podem ser dispostos em:
                I – 
                Encostas;
                  II – 
                  Corpos d`água;
                    III – 
                    Lotes vagos;
                      IV – 
                      Passeios Públicos, Vias e outras Áreas Públicas;
                        V – 
                        Áreas Não Licenciadas;
                          VI – 
                          Áreas Protegidas por Lei.
                            § 2º 
                            Os Resíduos Sólidos da Construção Civil designados como Classe A pela Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 307 de 05/07/2002 e suas alterações, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
                              CAPÍTULO III
                              DAS DEFINIÇÕES
                                Art. 3º. 
                                Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
                                  I – 
                                  Agregados Reciclados: Material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura conforme especificações da norma brasileira NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - (ABNT);
                                    II – 
                                    Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: Estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos Sólidos da Construção Civil designados como Classe a, já triados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
                                      III – 
                                      Área de Transbordo e Triagem (ATT) de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: Estabelecimento destinado ao recebimento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos gerados e coletados por Agentes Públicos ou Privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada dis-posição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
                                        IV – 
                                        Aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil: Estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos Sólidos da Construção Civil de origem mineral, designados como Classe A, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
                                          V – 
                                          Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): Documento emitido pelo trans-portador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
                                            VI – 
                                            Equipamentos de Coleta de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos: Dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimentação de terra;
                                              VII – 
                                              Geradores de Resíduos Sólidos da Construção Civil: Pessoas Físicas ou Jurídicas, Públicas ou Privadas, Proprietárias ou Responsáveis por Obra de Construção Civil ou Empreendimento com Movimentação de Terra, que produzam Resíduos Sólidos da Construção Civil;
                                                VIII – 
                                                Geradores de Resíduos Sólidos Volumosos: Pessoas Físicas ou Jurídicas, Públicas ou Privadas, Proprietárias, Locatárias ou Ocupantes de Imóvel em que sejam gerados Resíduos Sólidos Volumosos;
                                                  IX – 
                                                  Grandes Volumes de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos: Aqueles contidos em volumes superiores a 1,5 m³(um metro cúbico e meio);
                                                    X – 
                                                    Manifesto de Adequação de Resíduos (MAR): Documento emitido pelo Órgão Ambiental Competente para a Comprovação da Destinação Final para Resíduos Classe D;
                                                      XI – 
                                                      Pequenos Volumes de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos: Aqueles contidos em volumes até 1,5 m³(um metro cúbico e meio);
                                                        XII – 
                                                        Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil P-GRSCC): Instrumento previsto no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PIGRSCC) como de responsabilidade dos grandes geradores;
                                                          XIII – 
                                                          Receptores de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Resíduos Sólidos Volumosos: Pessoas Jurídicas, Públicas ou Privadas, Operadoras de Empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;
                                                            XIV – 
                                                            Relatório de Implantação e Acompanhamento (RIA): Documento emitido pelo grande gerador e aprovado pelo órgão competente para concessão de "Habite-se".
                                                              XV – 
                                                              Reservação de Resíduos: Processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
                                                                XVI – 
                                                                Resíduos Sólidos da Construção Civil - (RSCC): Provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307, nas classes A, B, C e D;
                                                                  XVII – 
                                                                  Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: Resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
                                                                    XVIII – 
                                                                    Resíduos Volumosos: Resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela Coleta Pública Municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de entulhos e não caracterizados como resíduos industriais;
                                                                      XIX – 
                                                                      Transportadores de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos: Pessoas Físicas ou Jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONS-TRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS SÓLIDOS VOLUMOSOS
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - (PIGRSCC), cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos gerados no Município.
                                                                            § 1º 
                                                                            O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - (PIGRSCC) é Corporificado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos que é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
                                                                              I – 
                                                                              Áreas para a Recepção de Pequenos Volumes: Pontos de entrega voluntária e Áreas de Transbordo e Triagem - ATT;
                                                                                II – 
                                                                                Áreas para Recepção de Grandes Volumes: Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil);
                                                                                  III – 
                                                                                  Ações para a Informação e Educação Ambiental: Processo de Informação e Educação dos Munícipes, dos Transportadores de Resíduos e das Instituições Sociais Multiplicadoras, definidas em Programas Específicos;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Ações para o Controle e Fiscalização: É o conjunto de Ações promovidas por Agentes envolvidos, definidas em Programa Específico.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Procedimentos para Licenciar: O Poder Público Municipal deve criar procedimentos para licenciar as áreas físicas que esteja sob sua competência.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        A Gestão dos Resíduos Sólidos em Pequenos Volumes: será feita pela Administração Municipal, tendo como Diretrizes Técnicas:
                                                                                          I – 
                                                                                          A melhoria e manutenção da limpeza urbana;
                                                                                            II – 
                                                                                            Recebimento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos, provenientes de Pequenos Geradores;
                                                                                              III – 
                                                                                              Fomento a forma de Manipulação dos Resíduos, Incentivando as ações de Informação e Educação para a redução, reutilização, reciclagem e a correta destinação destes resíduos.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Os Geradores de Grandes Volumes de Resíduos Sólidos da Construção Civil, Públicos ou Privados, cujos Empreendimentos requeiram a Expedição de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, de Reforma ou Reconstrução, de Demolição, de Muros de Arrimos e de Terraplanagem, nos termos da Legislação Municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRDCC), em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307 e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRDCC):
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Devem apresentar a caracterização dos Resíduos e os procedimentos a adotar para sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Em obras com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307 visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os Geradores especificados no caput devem:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da Legislação Municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Especificar nos seus projetos, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de Resíduos da Construção Civil, os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre os Agentes Licenciados pelo Poder Público;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Quando Entes Públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II em decorrência de Certame Licitatório ainda não iniciado, apresentar, junto aos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil( PGRDCC), termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 7º desta Lei.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Os geradores especificados no caput poderão substituir os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos por outros, em qualquer tempo, desde que legalmente licenciados pelo Poder Público.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRDCC) devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de Licitação Pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados pelo poder público.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção e limpeza dos locais de trabalho, a manutenção de registros de Controle do Transporte de Resíduos (CTR) e a correta destinação.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRDCC) e fazer constar as normas emanadas desta Lei.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        O Executivo deve Regulamentar os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRDCC) para as Obras Públicas e Privadas, bem como os procedimentos de análise.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRDCC), de Empreendimentos e Atividades:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Não enquadrados na Legislação como objeto de Licenciamento Ambiental, deve ser apresentado juntamente com o Projeto de Construção do Empreendimento para análise pelo Órgão Municipal competente.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Sujeitos ao Licenciamento Ambiental, deve ser analisado dentro do Processo de Licenciamento, pelo Órgão competente.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A emissão da Carta de Habitação, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos da construção civil, fica condicionado à apresentação de Relatório de Implantação e Acompanhamento (RIA) com aprovação técnica do órgão municipal competente.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Os executores de obra objeto de Licitação Pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRDCC).
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o poder público, em conformidade com o artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                      DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        São Responsáveis pela Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, Públicos ou Privados, pelos Resíduos das Atividades de Construção, Reforma, Reparos e Demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de Remoção de Vegetação e Escavação de Solos;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            os Geradores de Resíduos Sólidos Volumosos, pelos resíduos desta natureza origi-nados nos Imóveis Municipais, de Propriedade Pública ou Privada;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Os Transportadores de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos e os Receptores de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  Os Transportadores de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Sólidos Volumosos, cujos serviços atendem o disposto nesta Lei, devem se cadastrar junto ao Poder Público Municipal, conforme regulamentação especifica.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os equipamentos para a coleta de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resí-duos Sólidos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      É vedado aos transportadores:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Os Transportadores ficam obrigados:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Estacionar as caçambas em conformidade com regulamentação específica;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        Aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          Aos usuários de seus Equipamentos, documento simplificado de orientação, com:
                                                                                                                                                                            b-1) 
                                                                                                                                                                            Instruções sobre posicionamento da caçamba, segundo regulamentação específica, e volume a ser respeitado;
                                                                                                                                                                              b-2) 
                                                                                                                                                                              Tipos de resíduos admissíveis;
                                                                                                                                                                                b-3) 
                                                                                                                                                                                Prazo de utilização da caçamba, segundo regulamentação específica;
                                                                                                                                                                                  b-4) 
                                                                                                                                                                                  Proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados, segundo regulamentação específica;
                                                                                                                                                                                    b-5) 
                                                                                                                                                                                    penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                        DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          Será considerado como Destino Final adequado para Resíduos da Classe A:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Pontos de beneficiamento, incluindo pedreiras, saibreiras, devidamente legalizados com a finalidade de reciclagem de entulho;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Aterros autorizados pelo Órgão Ambiental Municipal;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Áreas de Transbordo e/ou Triagem do Município;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Áreas de Transbordo e/ou Triagem Licenciadas pelo Órgão Ambiental competente;
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    Será considerado como Destino Final adequado para Resíduos Classe B:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Cooperativas de Coleta e Reciclagem credenciadas no Órgão Ambiental Municipal competente;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        Centros de Seleção e Reciclagem;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          Empresas comercializadoras legalizadas e recicladoras licenciadas pelo Órgão Ambiental competente;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            Áreas de Transbordo e Triagem Licenciadas pelo Órgão Ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Os resíduos vegetais provenientes da remoção de vegetação, poda e capina, dentre outros, serão considerados como resíduos Classe C, somente na impossibilidade de seu reaproveitamento, justificado tecnicamente pelo gerador dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                A comprovação do destino final para resíduos Classe D se dará através da apresentação do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), emitido pelo órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A cópia do MTR deverá constar, obrigatoriamente, do Relatório de Implantação e Acompanhamento (RIA).
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Os resíduos Classe D não poderão ser segregados fora do canteiro de obras e deverão ser sempre transportado em separados.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                          No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de Resíduos da Construção e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondiciona-dores de resíduos e o material transportado;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                expedir notificações, autos de infração, de embargo e de apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                    Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das Normas dela decorrentes serão aplicadas as penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18 Por transgressão do disposto nesta Lei e das Normas dela decorrentes, sendo Agentes Públicos ou Privados, consideram-se Infratores:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        O Proprietário, o Ocupante, o Locatário e/ou Sindico do Imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          O Representante Legal do Proprietário do Imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            O Motorista e/ou Proprietário do Veículo;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              O Proprietário ou Responsável Técnico da Área para Recepção de Resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente, conforme o disposto na Lei 9605/98 e suas regulamentações.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se Infrações ao disposto dessa Lei, puníveis conforme Art. 17:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Iniciar obra de construção civil sem aprovação do Projeto de Gerenciamento dos RD&C;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Iniciar processo de demolição sem aprovação do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRDCC);
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Disposição de Resíduos da Construção Civil (RD&C) e Resíduos Volumosos em áreas não licenciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Disposição de Resíduos Classe C ou D em área para disposição de resíduos Classe A e B;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Verificação de qualquer inobservância ao Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRDCC) aprovado, durante a execução da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Transportar resíduos sem o devido Cadastramento no Órgão Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Recepção de Resíduos Não Autorizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de apreensão de equipamento, os mesmos serão recolhidos no parque de máquinas do Município e, tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requer a liberação dos equipamentos apreendidos, via ofício, e recolhidos os valores referente às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos, inclusive multas ocorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                    LEGISLAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                      1) Lei Federal Nº 12.305/2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      2) Lei Federal nº 9.605/98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      3) Decreto Federal nº 3.179/99  – Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis as condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      4) Decreto Federal nº 96.044/88 – Aprova e regulamenta para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providencias;
                                                                                                                                                                                                                                                                      5) Resolução CONAMA nº 05/93 – Dispõe sobre Gerenciamento de resíduos Sólidos gerados por Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários;
                                                                                                                                                                                                                                                                      6) Resolução CONAMA nº 0237/97- Dispõe sobrea revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o Licenciamento Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                      7) Resolução CONAMA nº 0257/99 - Estabelece a obrigatoriedade de procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada para pilhas e baterias que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      8) Resolução CONAMA nº 0258/99 - Determina que as Empresas Fabricantes e Importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                      9) Resolução CONAMA nº 263/99 - Altera o Artigo 6º da resolução nº 257/99;
                                                                                                                                                                                                                                                                      10) Resolução CONAMA nº 275/01 - Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos a ser adotado na identificação de Coletores e Transportadores, bem como nas campanhas informativas para a Coleta Seletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                      11) Resolução CONAMA nº 283/01 - Dispõe sobre o tratamento e destinação final de resíduos de Serviços de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                      12) Resolução CONAMA nº 307/02 - Estabelece Diretrizes, critérios e procedimentos para a Gestão dos Resíduos da Construção Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                      13) Resolução CONAMA nº 313/02 - Dispõe sobre o Inventário Nacional dos Resíduos Sólidos Industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                      14) Resolução CONAMA nº 316/02 - Dispõe sobre o procedimentos e critérios para o funcionamento de Sistemas de Tratamento Térmico dos Resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      15) Resolução CONAMA nº 358/05 - Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos Resíduos dos Serviços da Saúde e dá outras providencias;
                                                                                                                                                                                                                                                                      16) Resolução CONAMA nº 362/05 - Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado;
                                                                                                                                                                                                                                                                      17) NBR 10157/87 - Fixa as condições mínimas exigíveis para o projeto e operação de aterros de resíduos perigosos, de forma a proteger adequadamente as coleções hídricas superficiais e subterrâneas próximas, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      18) NBR 11174/90 - Fixa as condições exigíveis para obtenção das condições mínimas necessárias ao armazenamento de resíduos Classes II A- Não inertes e Classe II B- Inertes, de forma a proteger a Saúde Pública e o Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      19) NBR 11175/90 - Fixa as condições exigíveis de desempenho do equipamento para incineração de resíduos Perigosos, exceto aqueles assim classificados apenas por patogenicidade ou inflamabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                      20) NBR 12235/92 - Fixa as condições exigíveis para o armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos de forma a proteger a Saúde Pública e o Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      21) NBR 12807/93 - Define termos empregados em relação aos Resíduos de Serviços da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                      22) NBR 12809/93 - Fixa procedimentos exigíveis para garantir condições de higiene e segurança no processamento interno de resíduos infectantes, especiais e comuns, nos Serviços de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                      23) NBR 13221/94 - Transporte Terrestre de Resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      24) NBR 13463/95 - Classifica a Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos dos Equipamentos destinados a esta Coleta, dos Tipos de Sistema de Trabalho e Acondicionamento destes resíduos e das Estações de Transbordo;
                                                                                                                                                                                                                                                                      25) NBR 13896/97 - Fixa as condições mínimas exigíveis para o projeto, implantação e operação de aterros de resíduos não perigosos, de forma a proteger adequadamente as coleções hídricas superficiais e subterrâneas próximas, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      26) NBR 9191/02 - Fixa os requisitos mínimos de ensaio para sacos plásticos destinados exclusivamente ao acondicionamento de lixo para coleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                      27) NBR 7500/03 - Identificação para o Transporte Terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de Produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      28) NBR 10004/04 - Resíduos Sólidos – Classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      29) NBR 10005/04 - Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de Resíduos Sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      30) NBR 10006/04 - Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de Resíduos Sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      31) NBR 10007/04 – Amostragem de Resíduos Sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      32) NBR 7501/05 - Define os termos empregados no Transporte terrestre de Produtos Perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      33) NBR 7503/05 - Especifica os requisitos e as dimensões para a confecção da ficha de emergência e do envelope para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, bem como as instruções para o preenchimento da ficha e do envelope;
                                                                                                                                                                                                                                                                      34) Portaria do MINTER nº 53/79 - Dispõe sobre o Destino e Tratamento de Resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      35) Portaria INMETRO nº 221/91 - Aprova o regulamento técnico “Inspeção em equipamentos destinados ao Transporte de Produtos Perigosos a granel, não incluídos em outros regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      36) ANVISA – RDC nº 306/04 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                              em, 02 de janeiro de 2020.



                                                                                                                                                                                                                                                                              CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                              Registre-se e publique-se.



                                                                                                                                                                                                                                                                              ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Administração