Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2020

23 de Junho de 2020

“Acresce o Art. 86 A na Lei Orgânica do Município de Xangri-Lá, instituindo o Orçamento Impositivo.”

a A

A Mesa da Câmara Municipal de Xangri-Lá, nos termos do Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, promulga o seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº002/2020

    “Acresce o Art. 86 A na Lei Orgânica do Município de Xangri-Lá, instituindo o Orçamento Impositivo.”
      Art. 1º. 
      Acresce o Art. 86 A na Lei Orgânica do Município de Xangri-Lá, instituindo o Orçamento Impositivo, com a seguinte redação:
        Art. 86-A.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
        § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos da saúde.
        § 2º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
        IV  –  se até 20 de novembro, ou até trinta dias o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo.
        § 3º   Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
        I  –  demostrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
        § 4º   A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Mesa da Câmara Municipal de Xangri-Lá Xangri-Lá, 23 de Junho de 2020.



          Valdir Machado Silveira                            Fábio Junior Ramos
          Presidente                                                     1º Secretário