Lei nº 2.117, de 11 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final , do art. 37 da Constituição Federal, dar-se-á aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, da administração direta e indireta, conforme Lei nº 1.851, de 23 de fevereiro de 2016, pela aplicação do índice de 6,47% (seis virgula quarenta e sete por cento).
§ 1º
IPC-FIPE = 4,3808%
O percentual a ser aplicado decorre da média aferida dentre os seguintes índices:
IPC-FIPE = 4,3808%
IPCA – IBGE = 4,3060%
INPC – IBGE = 4,4816%
IGP – M = 7,3179%
IPC – IEPE = 4,2193%
§ 2º
O índice acima será aplicado a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Art. 2º.
A revisão geral anual, na forma do artigo 1º desta Lei, é extensiva aos aposentados e pensionistas do Município e servidores e agentes políticos do Legislativo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.