Lei nº 2.121, de 20 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
O Quadro de Servidores do Instituto de Previdência dos servidores municipais de Xangri-Lá (Prev-Xangri-Lá) é composto dos seguintes quadros pessoais:
I –
Quadro de provimento efetivo;
II –
Quadro de cargos em comissão e função gratificada.
Parágrafo único
O Quadro de cargos em comissão e função gratificada, referidas no inciso II deste artigo bem como as demais disposições relativas às funções de confiança, são objetos de legislação específica.
Art. 2º.
O plano de carreira dos Servidores do Prev-Xangri-Lá, integrantes do Quadro de provimento efetivo, é o estabelecido nesta Lei.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei definem-se como:
I –
CARGO - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número e remuneração certa;
II –
CATEGORIA FUNCIONAL - É o agrupamento de cargos de mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes;
III –
CARREIRA - O conjunto de cargos para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;
IV –
PADRÃO - A identificação numérica do valor do vencimento de categoria funcional, identificada pela lei que estrutura o Poder Legislativo;
V –
CLASSE - A graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional constituindo a linha de promoção, identificada nesta Lei, alfabeticamente de "A" a "J".
Art. 4º.
As categorias funcionais integrantes do quadro efetivo, com seus respectivos padrões de vencimento básico, são objeto de Lei específica.
Art. 5º.
Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferença de cada um relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades do trabalho, bem como as qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 6º.
A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I –
Denominação de categoria funcional;
II –
Padrão de vencimento e horário de trabalho;
III –
Descrição sintética e analítica das atribuições;
IV –
Condições de exercício das atribuições;
V –
Requisitos para o provimento, incluindo o grau de escolaridade, instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 7º.
O recrutamento para os cargos efetivos se dará mediante concurso público, para a classe inicial de cada cargo, o regramento contido na Lei 419 de 24 de maio de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município) e alterações.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no "caput " deste artigo o servidor municipal ativo que, por força de concurso público, prover Cargo de outra categoria funcional, caso em que será aproveitado na classe de seu Cargo de origem e terá respeitado seu tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive de promoção.
Art. 8º.
O Prev-Xangri-Lá promoverá treinamentos periódicos para os seus servidores, a fim de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando a otimização das atividades.
Art. 9º.
O treinamento será:
I –
Interno, quando executado pela própria Administração Municipal;
II –
Externo, quando executado por órgãos ou entidades especializadas, atendendo as necessidades verificadas.
Parágrafo único
O treinamento recairá, preferencialmente, nos servidores diretamente envolvidos na atividade correspondente.
Art. 10.
Promoção, para efeitos desta Lei, é a passagem do funcionário detentor de Cargo de provimento efetivo de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo único
As categorias funcionais são compostas de 10 (dez), classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J sendo as classes "A" e "J", respectivamente a inicial e a final de carreira.
Art. 11.
As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe.
Parágrafo único
O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, será de três anos completos.
Art. 12.
A contagem de tempo de exercício para os efeitos da promoção de que trata esta Lei será:
I –
Interrompida, iniciando-se novo período sempre que o servidor:
a)
Somar quatro penalidades de advertência;
b)
Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
c)
Completar 10 (dez) faltas injustificadas.
II –
Suspensa, durante o período em que o servidor estiver usufruindo:
a)
Das licenças e dos afastamentos não remunerados, previstos na Lei 419/90 e alterações;
b)
Das licenças para o tratamento da própria saúde, quando excederem a noventa dias, inclusive em prorrogação, salvo as decorrentes de acidentes de serviço;
c)
c) Das licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.
Art. 13.
Para todos efeitos, será considerado promovido o membro do Quadro de provimento efetivo aposentado ou que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse.
Art. 14.
A promoção terá vigência a partir do primeiro mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido, contando-se o início do tempo a partir da data da nomeação do servidor no cargo.
Art. 15.
Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos a partir do padrão correspondente à inicial, fixado em lei, sobre o qual incidirão, de forma cumulativa, os percentuais correspondentes às classes anteriores àquela em que se situa o funcionamento, conforme Tabela 1:
Art. 16.
Os detentores de Cargo de provimento efetivo, com estágio probatório completo, que possuírem grau de escolaridade superior ao exigido nas especificações para o seu exercício, terão direito a uma Gratificação de Incentivo à Título - GIT, a ser calculada com base na incidência dos seguintes percentuais, não cumulativos, sobre a remuneração da classe onde o servidor encontra-se do Cargo titulado:
I –
cinco por cento, para a titulação de Ensino Fundamental e Ensino Médio;
II –
dez por cento, para a titulação de Ensino Superior;
III –
quinze por cento, para a titulação especialização ou pós-graduação, reconhecida pelo MEC;
IV –
vinte por cento, para a titulação de mestrado, reconhecido pelo MEC;
V –
vinte e cinco por cento, para a titulação de doutorado, reconhecido pelo MEC.
Parágrafo único
A gratificação será paga a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua concessão, observados os requisitos da presente Lei.
Art. 17.
Grau de escolaridade superior aos exigidos nas especificações para o exercício do cargo, para os efeitos desta Lei, correspondente ao nível de instrução superior ao exigido para o ingresso no respectivo cargo, desde que não tenha sido utilizado como comprovante de escolaridade para inscrição ao concurso para provimento do Cargo titulado.
Art. 18.
O valor de referência salarial atribuído a esta Lei corresponde ao valor vigente no primeiro dia do mês de sua aprovação.
Art. 19.
Somente será feito transferência de um funcionário para um outro local de trabalho mediante o interesse de ambos.
Art. 20.
O custeio das despesas previstas nesta lei será suportado por recursos do Prev-Xangri-Lá, autorizado na Lei nº 2.104, de 27 de novembro de 2019.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.