Lei nº 2.121, de 20 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2121

2020

20 de Fevereiro de 2020

Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Xangri-Lá e dá outras providências.

a A
Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Xangri-Lá e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Quadro de Servidores do Instituto de Previdência dos servidores municipais de Xangri-Lá (Prev-Xangri-Lá) é composto dos seguintes quadros pessoais:
          I – 
          Quadro de provimento efetivo;
            II – 
            Quadro de cargos em comissão e função gratificada.
              Parágrafo único  
              O Quadro de cargos em comissão e função gratificada, referidas no inciso II deste artigo bem como as demais disposições relativas às funções de confiança, são objetos de legislação específica.
                Art. 2º. 
                O plano de carreira dos Servidores do Prev-Xangri-Lá, integrantes do Quadro de provimento efetivo, é o estabelecido nesta Lei.
                  Art. 3º. 
                  Para os efeitos desta Lei definem-se como:
                    I – 
                    CARGO - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número e remuneração certa;
                      II – 
                      CATEGORIA FUNCIONAL - É o agrupamento de cargos de mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes;
                        III – 
                        CARREIRA - O conjunto de cargos para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;
                          IV – 
                          PADRÃO - A identificação numérica do valor do vencimento de categoria funcional, identificada pela lei que estrutura o Poder Legislativo;
                            V – 
                            CLASSE - A graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional constituindo a linha de promoção, identificada nesta Lei, alfabeticamente de "A" a "J".
                              CAPÍTULO II
                              DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
                                Seção I
                                DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
                                  Art. 4º. 
                                  As categorias funcionais integrantes do quadro efetivo, com seus respectivos padrões de vencimento básico, são objeto de Lei específica.
                                    Seção II
                                    DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
                                      Art. 5º. 
                                      Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferença de cada um relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades do trabalho, bem como as qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
                                        Art. 6º. 
                                        A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
                                          I – 
                                          Denominação de categoria funcional;
                                            II – 
                                            Padrão de vencimento e horário de trabalho;
                                              III – 
                                              Descrição sintética e analítica das atribuições;
                                                IV – 
                                                Condições de exercício das atribuições;
                                                  V – 
                                                  Requisitos para o provimento, incluindo o grau de escolaridade, instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
                                                    Seção III
                                                    DO RECRUTAMENTO
                                                      Art. 7º. 
                                                      O recrutamento para os cargos efetivos se dará mediante concurso público, para a classe inicial de cada cargo, o regramento contido na Lei 419 de 24 de maio de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município) e alterações.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Excetua-se do disposto no "caput " deste artigo o servidor municipal ativo que, por força de concurso público, prover Cargo de outra categoria funcional, caso em que será aproveitado na classe de seu Cargo de origem e terá respeitado seu tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive de promoção.
                                                          Seção IV
                                                          DO TREINAMENTO
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Prev-Xangri-Lá promoverá treinamentos periódicos para os seus servidores, a fim de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando a otimização das atividades.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O treinamento será:
                                                                I – 
                                                                Interno, quando executado pela própria Administração Municipal;
                                                                  II – 
                                                                  Externo, quando executado por órgãos ou entidades especializadas, atendendo as necessidades verificadas.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O treinamento recairá, preferencialmente, nos servidores diretamente envolvidos na atividade correspondente.
                                                                      Seção V
                                                                      DAS PROMOÇÕES
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Promoção, para efeitos desta Lei, é a passagem do funcionário detentor de Cargo de provimento efetivo de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As categorias funcionais são compostas de 10 (dez), classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J sendo as classes "A" e "J", respectivamente a inicial e a final de carreira.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, será de três anos completos.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A contagem de tempo de exercício para os efeitos da promoção de que trata esta Lei será:
                                                                                  I – 
                                                                                  Interrompida, iniciando-se novo período sempre que o servidor:
                                                                                    a) 
                                                                                    Somar quatro penalidades de advertência;
                                                                                      b) 
                                                                                      Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                                                                                        c) 
                                                                                        Completar 10 (dez) faltas injustificadas.
                                                                                          II – 
                                                                                          Suspensa, durante o período em que o servidor estiver usufruindo:
                                                                                            a) 
                                                                                            Das licenças e dos afastamentos não remunerados, previstos na Lei 419/90 e alterações;
                                                                                              b) 
                                                                                              Das licenças para o tratamento da própria saúde, quando excederem a noventa dias, inclusive em prorrogação, salvo as decorrentes de acidentes de serviço;
                                                                                                c) 
                                                                                                c) Das licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Para todos efeitos, será considerado promovido o membro do Quadro de provimento efetivo aposentado ou que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    A promoção terá vigência a partir do primeiro mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido, contando-se o início do tempo a partir da data da nomeação do servidor no cargo.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DO PLANO DE PAGAMENTO
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos a partir do padrão correspondente à inicial, fixado em lei, sobre o qual incidirão, de forma cumulativa, os percentuais correspondentes às classes anteriores àquela em que se situa o funcionamento, conforme Tabela 1:
                                                                                                          TABELA 1:

                                                                                                          Padrão de Vencimento

                                                                                                          Classe A

                                                                                                          Classe B

                                                                                                          Classe C

                                                                                                          Classe D

                                                                                                          Classe E

                                                                                                          Classe F

                                                                                                          Classe G

                                                                                                          Classe H

                                                                                                          Classe I

                                                                                                          Classe

                                                                                                          J

                                                                                                          ...

                                                                                                          ...

                                                                                                          8%

                                                                                                          8%

                                                                                                          8%

                                                                                                          8%

                                                                                                          8%

                                                                                                          8%

                                                                                                          8%

                                                                                                          8%

                                                                                                          8%

                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                            DO INCENTIVO AO ESTUDO
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Os detentores de Cargo de provimento efetivo, com estágio probatório completo, que possuírem grau de escolaridade superior ao exigido nas especificações para o seu exercício, terão direito a uma Gratificação de Incentivo à Título - GIT, a ser calculada com base na incidência dos seguintes percentuais, não cumulativos, sobre a remuneração da classe onde o servidor encontra-se do Cargo titulado:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                cinco por cento, para a titulação de Ensino Fundamental e Ensino Médio;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  dez por cento, para a titulação de Ensino Superior;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    quinze por cento, para a titulação especialização ou pós-graduação, reconhecida pelo MEC;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      vinte por cento, para a titulação de mestrado, reconhecido pelo MEC;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        vinte e cinco por cento, para a titulação de doutorado, reconhecido pelo MEC.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A gratificação será paga a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua concessão, observados os requisitos da presente Lei.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            Grau de escolaridade superior aos exigidos nas especificações para o exercício do cargo, para os efeitos desta Lei, correspondente ao nível de instrução superior ao exigido para o ingresso no respectivo cargo, desde que não tenha sido utilizado como comprovante de escolaridade para inscrição ao concurso para provimento do Cargo titulado.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              O valor de referência salarial atribuído a esta Lei corresponde ao valor vigente no primeiro dia do mês de sua aprovação.
                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                Somente será feito transferência de um funcionário para um outro local de trabalho mediante o interesse de ambos.
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  O custeio das despesas previstas nesta lei será suportado por recursos do Prev-Xangri-Lá, autorizado na Lei nº 2.104, de 27 de novembro de 2019.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                                                                       em, 20 de fevereiro de 2020.



                                                                                                                                      CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                      Registre-se e publique-se.



                                                                                                                                      ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                                                                                                                      Secretário de Administração