Lei nº 2.123, de 20 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Educação e Cultura, para o ano letivo de 2020, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores.
QUANTIDADE | CARGO/FUNÇÃO | PADRÃO |
01 | Professor (a) de Língua Inglesa | 09 |
02 | Professor (a) de Língua Portuguesa | 09 |
02 | Professor (a) de Ciências | 09 |
20 | Professor (a) de Educação Infantil | 09 |
Art. 2º.
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Parágrafo único
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.