Lei nº 2.126, de 20 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2126

2020

20 de Fevereiro de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 1997, de 23 de maio de 2018, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar de Xangri-Lá.

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Altera dispositivos da Lei nº 1997, de 23 de maio de 2018, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar de Xangri-Lá”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do art. 36 da Lei nº 1997/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 36. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado à Secretaria de Assistência Social, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o inciso IV e acrescido os incisos VI, VII, VIII e IV ao art. 42 da Lei nº 1997/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 42. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
                    I – reconhecida idoneidade moral;
                    II – idade superior a 21 anos;
                    III – residir no Município;
                    IV – ser eleitor do Município; 
                    V – escolaridade mínima em nível de ensino médio completo;
                    VI – prestar prova escrita de conhecimentos gerais sobre o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente;
                    VII – ser submetido a avaliação psicológica específica para o cargo;
                    VIII – não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos, em declaração firmada pelo candidato.
                    IX – estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela justiça eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais.
              Art. 3º. 
              Fica alterado o art. 49 da Lei nº 1997/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                         Art. 49. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor equivalente ao Padrão 18 do quadro permanente de servidores públicos do Município.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
                     em, 20 de fevereiro de 2020.



                    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                    Prefeito Municipal



                    Registre-se e publique-se.



                    ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                    Secretário de Administração