Lei nº 2.129, de 21 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2129

2020

21 de Fevereiro de 2020

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CORSAN.

a A
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água da Corsan.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento ou qualquer outra empresa Concessionária do serviço de abastecimento de água no âmbito municipal, obrigada a instalar, ou permitir que instalem, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar no encanamento/tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel.
        Art. 2º. 
        A instalação dos aparelhos de eliminação de ar, poderá ser adquirido pela Concessionária ou pelo consumidor.
          § 1º 
          A CORSAN adquirindo o aparelho eliminador de ar, cobrará os custos de aquisição e instalação do consumidor através da conta de água imediatamente posterior à execução do serviço de instalação.
            § 2º 
            O consumidor adquirindo o aparelho, somente o custo de instalação será cobrado nas contas de água imediatamente posteriores à execução do serviço de instalação, em até duas parcelas, se não o fizer por meios próprios mediante agente credenciado pela Concessionária, e mediante autorização própria, quando então não haverá nenhum custo.
              § 3º 
              A instalação do aparelho deverá ser instalada no prazo de até 30 (trinta) dias, pela Concessionária, a contar da data da solicitação feita pelo consumidor em protocolo, se não o fizer por meios próprios, quanto então apenas requererá a autorização de instalação do Aparelho, na forma final do parágrafo 2º. Deste artigo.
                § 4º 
                O equipamento que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria 246 - item 9.4, do INMETRO e devidamente patenteado.
                  Art. 3º. 
                  Os novos hidrômetros, a serem instalados ou substituídos, após 03 (três) meses da promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente pela CORSAN, correndo os encargos na forma prevista no artigo 2o., respectivo parágrafo 1o., e 2o., desta lei.
                    Art. 4º. 
                    O teor dessa Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa Concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
                        em, 21 de fevereiro de 2020.



                        CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                        Prefeito Municipal



                        Registre-se e publique-se.



                        ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                        Secretário de Administração