Lei nº 2.129, de 21 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica a CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento ou qualquer outra empresa Concessionária do serviço de abastecimento de água no âmbito municipal, obrigada a instalar, ou permitir que instalem, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar no encanamento/tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel.
Art. 2º.
A instalação dos aparelhos de eliminação de ar, poderá ser adquirido pela Concessionária ou pelo consumidor.
§ 1º
A CORSAN adquirindo o aparelho eliminador de ar, cobrará os custos de aquisição e instalação do consumidor através da conta de água imediatamente posterior à execução do serviço de instalação.
§ 2º
O consumidor adquirindo o aparelho, somente o custo de instalação será cobrado nas contas de água imediatamente posteriores à execução do serviço de instalação, em até duas parcelas, se não o fizer por meios próprios mediante agente credenciado pela Concessionária, e mediante autorização própria, quando então não haverá nenhum custo.
§ 3º
A instalação do aparelho deverá ser instalada no prazo de até 30 (trinta) dias, pela Concessionária, a contar da data da solicitação feita pelo consumidor em protocolo, se não o fizer por meios próprios, quanto então apenas requererá a autorização de instalação do Aparelho, na forma final do parágrafo 2º. Deste artigo.
§ 4º
O equipamento que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria 246 - item 9.4, do INMETRO e devidamente patenteado.
Art. 3º.
Os novos hidrômetros, a serem instalados ou substituídos, após 03 (três) meses da promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente pela CORSAN, correndo os encargos na forma prevista no artigo 2o., respectivo parágrafo 1o., e 2o., desta lei.
Art. 4º.
O teor dessa Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa Concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.