Lei nº 2.166, de 21 de agosto de 2020
Art. 1º.
Torna a Leitura Bíblica de caráter obrigatório nas Escolas Públicas de Xangri-Lá e dá outras providências
Parágrafo único
Esta leitura única e exclusivamente terá caráter de tornar o ambiente escolar mais saudável e altruísta.
Art. 2º.
A Leitura Bíblica será de responsabilidade do(a) professor(a), podendo este(a) autorizar um(a) aluno(a) para realização da leitura.
Art. 3º.
A escolha do trecho a ser lido, bem como capítulo e versículo(s), serão de caráter aleatório ou poderão ser de escolha coletiva, quando melhor convier à classe.
Art. 4º.
Esta leitura deverá ser feita sempre no início de cada turno escolar (manhã e tarde), cabendo ao docente autorizar ou não o debate do texto lido.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.