Lei nº 2.134, de 25 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2134

2020

25 de Março de 2020

Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 20, de 19 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências.

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Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 20, de 19 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 20, de 19 de março de 2020.
        Art. 2º. 
        Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinas no Decreto Municipal nº 20, de 19 de março de 2020, para todos os efeitos legais e jurídicos.
          Art. 3º. 
          O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:
            I – 
            para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 2077, de 07 de agosto de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020;
              II – 
              para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
                Art. 4º. 
                Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.
                  § 1º 
                  As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto.¹
                    § 2º 
                    O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não.
                      § 3º 
                      O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.
                        Art. 5º. 
                        Fica o Município autorizado a contratar profissionais da área da saúde, em caráter temporário, em razão do excepcional interesse público, para suprir as necessidades decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), conforme projetos específicos.
                          Art. 6º. 
                          Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.
                            Parágrafo único  
                            Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.
                              Art. 7º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, eventuais medidas que se façam necessárias em caráter de urgência.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.


                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 25 de março de 2020.



                                  CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                  Prefeito Municipal



                                  Registre-se e publique-se.



                                  ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                  Secretário de Administração