Lei nº 2.138, de 08 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2138

2020

8 de Abril de 2020

DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE PESCA, LAZER OU ESPORTES AQUÁTICOS COMO SURF E OUTROS NA ORLA MARÍTIMA DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE PESCA, LAZER OU ESPORTES AQUÁTICOS COMO SURF E OUTROS NA ORLA MARÍTIMA DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os locais para pesca profissional artesanal e desportos de diferentes natureza, quando praticados na orla marítima, deverão situar-se nas áreas delimitadas pelo município de Xangri-Lá, nos termos desta lei e da legislação estadual.
        Art. 2º. 
        A prática de atividade de pesca em caráter profissional, que trata esta lei só poderá ser realizada de acordo com a demarcação estabelecida pelo município de Xangri-Lá e na Legislação estadual.
          § 1º 
          Os pescadores profissionais artesanais que atuam nas áreas demarcadas nesta lei, deverão possuir licença para o exercício da atividade.
            § 2º 
            O acesso e circulação de veículos na área demarcada para a pesca fica autorizado no período de 15 de março a 15 de dezembro, para desembarque dos equipamentos, transbordo do produto da pesca e apoio aos pescadores, durante os períodos de trabalho, limitado aos pescadores cessionários de pontos de pesca na beira da praia.
              § 3º 
              O acesso e circulação de veículos na área demarcada para pesca de bote em alto mar, fica autorizado durante o ano todo, para desembarque dos equipamentos, transbordo do produto da pesca e apoio aos pescadores, durante os períodos de trabalho, limitado aos pescadores autorizados nesta modalidade de pesca.
                Art. 3º. 
                Fica determinada a área para Lazer ou esportes aquáticos como surf, conforme a legislação Estadual, no Município de Xangri-Lá, com extensão de aproximadamente 4.830m (quatro mil, oitocentos e trinta metros lineares) na seguinte forma:
                  • Em Atlântida- ÁREA 1- Com aproximadamente 3.950 m (três mil novecentos e cinquenta metros) iniciando no alinhamento ao extremo norte do Município de Xangri-Lá seguindo na direção ao sul, até a Rua Rio Jacuí.

                  • Em Rainha do Mar- ÁREA 2- com aproximadamente 880m ( Oitocentos e oitenta metros) da Alameda dos Senadores até a divisa do município de Xangri-Lá com o Município de Osório.
                    Parágrafo único  
                    Nas áreas mencionadas neste artigo fica proibida a pesca profissional artesanal com redes.
                      Art. 4º. 
                      Fica determinada área para pesca profissional artesanal, com a extensão aproximada 5.800m (cinco mil e oitocentos metros), com limites da Alameda dos Senadores à rua Rio Jacuí.
                        Art. 5º. 
                        Fica determinada área de 300m ( trezentos metros) para área de escape a partir do marco divisório limítrofe entre a área de Lazer ou esportes aquáticos como surf e a área de pesca, sendo 150m ( cento e cinquenta metros)em cada sentido.
                          Parágrafo único  
                          O início da locação do ponto da primeira atividade de pesca em ponto fixo, será de 300m( trezentos metros) a partir do ponto central da área de escape.
                            Art. 6º. 
                            Fica o município de Xangri-Lá autorizado a complementar com placas indicativas, símbolos e outras informações educativas com a finalidade de dar cumprimento a esta lei.
                              Art. 7º. 
                              Fica revogado o Decreto nº 148/2011.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                   
                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 08 de abril de 2020.



                                  CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                  Prefeito Municipal



                                  Registre-se e publique-se.



                                  ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                  Secretário de Administração