Lei nº 2.138, de 08 de abril de 2020
Art. 1º.
Os locais para pesca profissional artesanal e desportos de diferentes natureza, quando praticados na orla marítima, deverão situar-se nas áreas delimitadas pelo município de Xangri-Lá, nos termos desta lei e da legislação estadual.
Art. 2º.
A prática de atividade de pesca em caráter profissional, que trata esta lei só poderá ser realizada de acordo com a demarcação estabelecida pelo município de Xangri-Lá e na Legislação estadual.
§ 1º
Os pescadores profissionais artesanais que atuam nas áreas demarcadas nesta lei, deverão possuir licença para o exercício da atividade.
§ 2º
O acesso e circulação de veículos na área demarcada para a pesca fica autorizado no período de 15 de março a 15 de dezembro, para desembarque dos equipamentos, transbordo do produto da pesca e apoio aos pescadores, durante os períodos de trabalho, limitado aos pescadores cessionários de pontos de pesca na beira da praia.
§ 3º
O acesso e circulação de veículos na área demarcada para pesca de bote em alto mar, fica autorizado durante o ano todo, para desembarque dos equipamentos, transbordo do produto da pesca e apoio aos pescadores, durante os períodos de trabalho, limitado aos pescadores autorizados nesta modalidade de pesca.
Art. 3º.
Fica determinada a área para Lazer ou esportes aquáticos como surf, conforme a legislação Estadual, no Município de Xangri-Lá, com extensão de aproximadamente 4.830m (quatro mil, oitocentos e trinta metros lineares) na seguinte forma:
- Em Atlântida- ÁREA 1- Com aproximadamente 3.950 m (três mil novecentos e cinquenta metros) iniciando no alinhamento ao extremo norte do Município de Xangri-Lá seguindo na direção ao sul, até a Rua Rio Jacuí.
- Em Rainha do Mar- ÁREA 2- com aproximadamente 880m ( Oitocentos e oitenta metros) da Alameda dos Senadores até a divisa do município de Xangri-Lá com o Município de Osório.
Parágrafo único
Nas áreas mencionadas neste artigo fica proibida a pesca profissional artesanal com redes.
Art. 4º.
Fica determinada área para pesca profissional artesanal, com a extensão aproximada 5.800m (cinco mil e oitocentos metros), com limites da Alameda dos Senadores à rua Rio Jacuí.
Art. 5º.
Fica determinada área de 300m ( trezentos metros) para área de escape a partir do marco divisório limítrofe entre a área de Lazer ou esportes aquáticos como surf e a área de pesca, sendo 150m ( cento e cinquenta metros)em cada sentido.
Parágrafo único
O início da locação do ponto da primeira atividade de pesca em ponto fixo, será de 300m( trezentos metros) a partir do ponto central da área de escape.
Art. 6º.
Fica o município de Xangri-Lá autorizado a complementar com placas indicativas, símbolos e outras informações educativas com a finalidade de dar cumprimento a esta lei.
Art. 7º.
Fica revogado o Decreto nº 148/2011.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.