Lei nº 2.140, de 22 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.102, de 22 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica alterado o §4º, do art. 3º, da Lei nº 2102, de 22 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
§ 4º O período máximo de duração do regime de sobreaviso por servidor não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas, podendo reincidir novamente sobre o mesmo servidor, observados 72 (setenta e duas) horas de intervalo ou 12 (doze) horas de sobreaviso, podendo reincidir novamente sobre o mesmo servidor, observados 36 (trinta e seis) horas de intervalo.
Art. 2º.
Fica alterado o Parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 2102, de 22 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.