Lei nº 2.151, de 26 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente pelo regime celetista, servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, conforme atribuições do cargo constantes na Lei nº 1800, de 06 de outubro de 2015:
Art. 2º.
A contratação de que trata o Art. 1º, deverá seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
A contratação é emergencial com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas com a contratação serão suportadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.