Lei nº 2.160, de 23 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2160

2020

23 de Julho de 2020

Autoriza transferência financeira, por meio de subvenção social, a Fundação Hospitalar Getúlio Vargas - Hospital de Tramandaí, visando implementar ações para aquisição de materiais e equipamentos, bem como assistência hospitalar aos usuários e pacientes infectados com o novo coronavírus – COVID 19, mediante a abertura de leitos UTI para o Município e região e dá outras providências.

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Autoriza transferência financeira, por meio de subvenção social, a Fundação Hospitalar Getúlio Vargas - Hospital de Tramandaí, visando implementar ações para aquisição de materiais e equipamentos, bem como assistência hospitalar aos usuários e pacientes infectados com o novo coronavírus – COVID 19, mediante a abertura de leitos UTI para o Município e região e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o montante de R$ 28.290,19 (VINTE E OITO MIL, DUZENTOS E NOVENTA REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) por meio de subvenção social, a Fundação Hospitalar Getúlio Vargas - Hospital de Tramandaí, visando criar e implementar estruturas de atendimento à população no tratamento de enfermidades decorrentes do COVID-19.
        Parágrafo único  
        As ações previstas no caput compreendem a aquisição de materiais e equipamentos necessários à constituição de ‘cinco’ leitos destinados aos pacientes e usuários afetados pela pandemia, bem como investimento em recursos humanos, conforme plano de trabalho apresentado à Associação dos Municípios do Litoral Norte – AMLINORTE.
          Art. 2º. 
          Para a execução do previsto nesta lei, o Município de Xangri-Lá deverá firmar termo de transferência dos recursos, conforme modelo padrão da AMLINORTE, com o estabelecimento hospitalar, entidade sem fins lucrativos de atenção à saúde, contendo a finalidade da operação.
            Art. 3º. 
            Fica autorizado o repasse de valores a entidade hospitalar para a realização da compra dos objetos necessários à abertura e disponibilização de cinco leitos UTI COVID e contratação de pessoal técnico especializado, com os procedimentos sendo acompanhados pela Central de Controle Interno de cada Município.
              Art. 4º. 
              O Hospital deverá prestar contas dos recursos transferidos no prazo de 60 dias após o recebimento diretamente ao Município, sob pena de glosa do valor e ressarcimento ao erário.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações específicas.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                     


                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
                    em, 23 de julho de 2020.



                    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                    Prefeito Municipal



                    Registre-se e publique-se.



                    ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                    Secretário de Administração