Lei Complementar nº 112, de 16 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

112

2020

16 de Julho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e dá outras providências).

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Altera dispositivos da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e dá outras providências).

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:



      Art. 1º. 
      Fica acrescido o inciso VII ao art. 81 da Lei nº 419/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 81 – Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:

         

        I – gratificação natalina;

        II – adicional por tempo de serviço;

        III – adicional por exercício de atividades em condições penosas;

        IV – adicional noturno;

        V – gratificação por responsabilidade do setor ou departamento;

        VI – gratificação por participação em comissões;

        VII – gratificação por composição da Junta Médica Oficial de Perícias.

          Art. 2º. 
          Cria a Subseção VII e o art. 92-C na Sessão II do Capítulo II, na Lei 419/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            SUBSEÇÃO VII

            DA GRATIFICAÇÃO POR COMPOSIÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DE PERÍCIAS

             

            Art. 92-C Quando indicados para integrar a Junta Médica Oficial de Perícias, os profissionais serão gratificados observando-se o seguinte:

             

            I – O chefe da Junta Médica receberá a título de gratificação o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

            II – Os demais integrantes da Junta receberão, a título de gratificação, um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

             

            §1º A Junta Médica Oficial de Perícias será composta por 03 (três) médicos integrantes do quadro de servidores ativos do município, sendo designada por portaria que indicará ainda o chefe da junta.

             

            §2º A Junta Médica Oficial de Perícias poderá, em casos específicos, requerer a participação eventual de Médico Especialista, integrante do quadro de servidores do Município, para emitir parecer ou laudo sobre casos que requeiram conhecimentos específicos.

             

            §3º O Médico Especialista que atuar na Junta Médica em casos específicos receberá, a título de gratificação o valor de 2 PTM (Padrão Tributário Municipal).

              Art. 3º. 
              A Junta Médica Oficial de Perícias terá seu funcionamento regulamentado por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta lei.
                Art. 4º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 16 de julho de 2020.
                   
                   

                  CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                   Prefeito Municipal

                  Registre-se e Publique-se.
                   
                   
                  ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                  Secretário de Administração