Lei Complementar nº 113, de 23 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o caput e § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 20 serão, respectivamente, de 16% e 14%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º Fica instituída plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir para os períodos de 2020 a 2054":
Ano
Custo Suplementar
Ano
Custo Suplementar
2020
16,45%
2027
18,5%
2021
18,45%
2028
17,5%
2022
19,86%
2029
17%
2023
21,5%
2030
16,5%
2024
21%
2031
16%
2025
20%
2032
15,5%
2026
19%
2033
15%
2034 a 2054
14,74
Art. 3º.
Fica alterado o caput do art. 22 da Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica alterado o art. 41 da Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ficam revogados os artigos nºs 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, relativos a sessão nº V; artigos nºs 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 relativos a sessão VI; artigos nºs 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, relativos a sessão VII; artigo nºs 87relativo a sessão IX da Lei Complementar nº 068/2014, de 28 de fevereiro de 2014.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.