Lei Complementar nº 113, de 23 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

113

2020

23 de Julho de 2020

Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – PREV-XANGRI-LÁ, altera a Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014 e dá outras providências.

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Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – PREV-XANGRI-LÁ, altera a Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º O PREV-XANGRI-LÁ visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:


        I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, morte e idade avançada;

        II- pensão por morte;

          Art. 2º. 
          Fica alterado o caput e § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 21 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 20 serão, respectivamente, de 16% e 14%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

             

            § 1º Fica instituída plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir para os períodos de 2020 a 2054":


            Ano

            Custo Suplementar

            Ano

            Custo Suplementar

            2020

            16,45%

            2027

            18,5%

            2021

            18,45%

            2028

            17,5%

            2022

            19,86%

            2029

            17%

            2023

            21,5%

            2030

            16,5%

            2024

            21%

            2031

            16%

            2025

            20%

            2032

            15,5%

            2026

            19%

            2033

            15%

            2034 a 2054

            14,74

              Art. 3º. 
              Fica alterado o caput do art. 22 da Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 22. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 20 será de 14,00% incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto dos benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

                  Art. 4º. 
                  Fica alterado o art. 41 da Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 41 O PREV-XANGRI-LÁ compreende os seguintes benefícios:

                    I - Quanto ao segurado:

                    a) aposentadoria por invalidez;
                    b) aposentadoria compulsória;
                    c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                    d) aposentadoria por idade;
                    II - Quanto ao dependente:
                    a) pensão por morte;

                      Art. 5º. 
                      Ficam revogados os artigos nºs 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, relativos a sessão nº V; artigos nºs 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 relativos a sessão VI; artigos nºs 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, relativos a sessão VII; artigo nºs 87relativo a sessão IX da Lei Complementar nº 068/2014, de 28 de fevereiro de 2014.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. 

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 23 de julho de 2020.
                           
                           
                          CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                           Prefeito Municipal
                           
                          Registre-se e Publique-se.
                           
                           
                          ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                          Secretário de Administração