Lei nº 2.172, de 21 de outubro de 2020
Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos de prestação de serviços públicos de educação infantil, contratados mediante chamamento público nos moldes da Lei 13.019/2014 em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Xangri-Lá.
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços de educação infantil contratados mediante chamamento público nos moldes da Lei 13.019/2014 em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus no Município de Xangri-Lá.
Art. 2º.
Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais visando à manutenção dos contratos administrativos de prestação de serviços de educação infantil contratados mediante chamamento público, de forma a possibilitar o pronto reestabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus findarem.
Art. 3º.
Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento parcial dos serviços contratados no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor definido por aluno no Edital de Chamamento Publico nº 246/2019, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com manutenção de trabalho remoto cujos serviços estão sendo prestados em razão da emergência e calamidade pública.
Parágrafo único
A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração, ficará condicionada a:
I –
A manutenção e comprovação das atividades excepcionais com atendimento à prestação do serviço aos alunos encaminhados pelo Município no período em que perdurar a medida excepcional;
Art. 4º.
Para a consecução desta Lei, fica autorizada a Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, a formalizar aditivos aos contratos de prestação de serviços de educação infantil contratados mediante chamamento público, flexibilizando o pagamento dos custos fixos das planilhas de cálculo no período de efetiva suspensão das aulas da rede de ensino do município.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da Publicação do Decreto Municipal 020 de 19 de março de 2020 e vigorará enquanto perdurar a suspensão total ou parcial dos serviços.