Lei nº 2.174, de 29 de outubro de 2020
Art. 1º.
Esta lei cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o propósito de garantir o Direito Humano à alimentação.
Art. 2º.
A alimentação adequada é um direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º
É dever do poder público, além dos previstos no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º.
A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único
A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento às doenças crônicas não transmissíveis, contaminação de alimentos e demais enfermidades consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º.
A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I –
ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de renda;
II –
conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos;
III –
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV –
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V –
a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI –
a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando- se as múltiplas características culturais do País.
Art. 5º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º.
O Município de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 7º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Xangri-Lá, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º.
O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º.
São componentes Municipais do SISAN:
I –
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
II –
o CONSEA Municipal;
III –
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por decreto pelo Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)
Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)
Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
IV –
os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
Art. 10.
O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei nº 564, de 06 de agosto de 2003.
Siglas:
SISAN – Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
CAISAN Municipal – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Xangri-Lá
CONSEA Municipal – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Xangri-Lá
PLANSAN Municipal – Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Xangri-Lá