Lei nº 2.174, de 29 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2174

2020

29 de Outubro de 2020

Cria os componentes do Município de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define os parâmetros para a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

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Cria os componentes do Município de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, define os parâmetros para a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
                   O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o propósito de garantir o Direito Humano à alimentação.
          Art. 2º. 
          A alimentação adequada é um direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
            § 1º 
            A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
              § 2º 
              É dever do poder público, além dos previstos no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
                Art. 3º. 
                A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
                  Parágrafo único  
                  A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento às doenças crônicas não transmissíveis, contaminação de alimentos e demais enfermidades consequentes da alimentação inadequada.
                    Art. 4º. 
                    A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
                      I – 
                      ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de renda;
                        II – 
                        conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos;
                          III – 
                          a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
                            IV – 
                            a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
                              V – 
                              a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
                                VI – 
                                a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando- se as múltiplas características culturais do País.
                                  Art. 5º. 
                                  A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
                                    Art. 6º. 
                                    O Município de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
                                      CAPÍTULO II
                                      DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                                        Art. 7º. 
                                        A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Xangri-Lá, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
                                          Parágrafo único  
                                          A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
                                            Art. 8º. 
                                            O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
                                              Art. 9º. 
                                              São componentes Municipais do SISAN:
                                                I – 
                                                a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
                                                  II – 
                                                  o CONSEA Municipal;
                                                    III – 
                                                    a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por decreto pelo Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras:
                                                      a) 
                                                      Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
                                                        b) 
                                                        Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
                                                          IV – 
                                                          os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
                                                            Disposições Finais
                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                              Art. 10. 
                                                              O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Fica revogada a Lei nº 564, de 06 de agosto de 2003.
                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 29 de outubro de 2020.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                                    Prefeito Municipal
                                                                     
                                                                     
                                                                    Registre-se e Publique-se.             
                                                                             
                                                                     
                                                                    ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                                                    Secretário de Administração
                                                                      Siglas:
                                                                       
                                                                      SISAN – Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
                                                                      CAISAN Municipal – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Xangri-Lá
                                                                      CONSEA Municipal – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Xangri-Lá
                                                                      PLANSAN Municipal – Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Xangri-Lá