Lei nº 2.177, de 29 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2177

2020

29 de Outubro de 2020

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal o disposto no §19, do artigo 85, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência dos Procuradores do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.

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Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal o disposto no §19, do artigo 85, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência dos Procuradores do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
                     O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal o disposto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários sucumbenciais aos Procuradores da Administração Direta do Município de Xangri-Lá, de forma equitativa e igualitária.
        Art. 2º. 
        Aos Procuradores do Município de Xangri-Lá ocupantes de cargos de provimento efetivo, com atribuições de representação judicial e consultoria jurídica, bem como ao Procurador-Geral do Município, exclusivamente, são assegurados os honorários sucumbenciais auferidos nos processos judiciais, percebidos como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, com o seu depósito em conta específica criada para esse fim.
          § 1º 
          Entende-se por honorários sucumbenciais para os fins desta lei a integralidade dos honorários fixados judicialmente nas causas em que o Município de Xangri-Lá atuar como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, bem como os honorários decorrentes de créditos inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parcelados ou não.
            § 2º 
            Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta bancária específica, denominada “honorários de sucumbência”, para posterior transferência aos titulares do direito ao recebimento nos termos desta lei.
              § 3º 
              Os Procuradores efetivos reunir-se-ão mensalmente, com vistas a reduzir a termo, por ata formalizada para este fim, relatório do rateio realizado de forma igualitária e equitativa, que será posteriormente arquivado pelos mesmos.
                Art. 3º. 
                Os honorários sucumbenciais previstos nesta lei constituem receita extraorçamentária, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora em processo judicial ou parcelamento administrativo de dívida ajuizada.
                  § 1º 
                  Os honorários sucumbenciais constituem verba variável, não incorporável, nem computável como base de cálculo para contribuição previdenciária, adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
                    § 2º 
                    Os honorários sucumbenciais referidos nesta lei não poderão ser objeto de renúncia ou redução em virtude de campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo Municipal, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos Procuradores efetivos o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata esta lei.
                      Art. 4º. 
                      Os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais serão mensalmente rateados de forma equitativa e igualitária entre os Procuradores efetivos e o Procurador-Geral do Município independentemente de terem atuado nos processos que ensejaram tais pagamentos.
                        § 1º 
                        A remuneração individual de cada Procurador somada com a distribuição mensal dos honorários sucumbenciais respeitará o teto constitucionalmente disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                          § 2º 
                          Na hipótese de ocorrer excedente em razão do disposto no §1°, o valor deverá permanecer depositado na conta de que trata o art. 2º, caput, ocasião em que este será repassado para compor a soma dos honorários sucumbenciais dos meses seguintes.
                            Art. 5º. 
                            Os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais serão transferidos para a conta citada no caput do art. 2º da seguinte forma:
                              I – 
                              pelo Poder Judiciário, por transferência bancária;
                                II – 
                                pela Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de repasses mensais, considerando os valores pagos à vista ou provenientes de parcelamentos administrativos de dívidas ajuizadas, tributárias ou não tributárias, e das dívidas ajuizadas levadas a protesto e, ainda, os decorrentes de processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Xangri-Lá.
                                  § 1º 
                                  O Procurador atuante no processo deverá requerer que os honorários sucumbenciais sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta especificada no art. 2° da presente lei.
                                    § 2º 
                                    Caso o disposto no parágrafo anterior não seja observado, o Procurador peticionará referindo a necessidade da observância no disposto no inciso I, bem como informará à Secretaria Municipal da Fazenda os valores a serem transferidos para a conta referida no caput do artigo 2º.
                                      Art. 6º. 
                                      A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará até o dia 5 de cada mês à Procuradoria demonstrativo resumido discriminando a origem dos valores repassados para a conta referida no caput do artigo 2º, que integrará a ata a ser formalizada.
                                        Art. 7º. 
                                        Será excluído temporariamente do rateio de honorários sucumbenciais o Procurador que se encontrar nas seguintes condições:
                                          I – 
                                          em licença para tratar de interesses particulares;
                                            II – 
                                            suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
                                              III – 
                                              cedido a outro Ente ou Poder;
                                                IV – 
                                                no exercício de mandato eletivo que acarrete afastamento da função.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Procurador que for demitido, requerer exoneração ou for exonerado não fará jus ao rateio dos honorários sucumbenciais a partir do mês em que se efetivou o desligamento do quadro funcional.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Procurador efetivo aposentado, a partir da vigência desta lei, fará jus à participação no rateio de honorários sucumbenciais por 10 (dez) anos após a publicação da portaria de aposentação, findos os quais o direito lhe será cessado.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O direito disposto no art. 9º cessa com a morte.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.906/94.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2022.

                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 29 de outubro de 2020.
                                                             
                                                             
                                                             
                                                            CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                            Prefeito Municipal
                                                             

                                                            Registre-se e Publique-se.             
                                                                     
                                                             
                                                            ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                                            Secretário de Administração