Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 19 de novembro de 2020
Art. 1º.
Acresce parágrafo 5º, no artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
§ 5º
A isenção terá validade pelo período de 03 (três) anos, sem mais a necessidade de comprovação anual, desde de que o imóvel não sofra a alteração de titularidade. Após esse prazo, o proprietário terá que realizar novamente o pedido.
Art. 2º.
Esta proposta de emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.