Lei nº 2.184, de 27 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2184

2020

27 de Novembro de 2020

Cria o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Município de Xangri-Lá e dá outras providências.

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Cria o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
         O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Xangri-Lá/RS – SIM, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com redação que lhe deu a Lei Federal n° 7.889 de 23 de novembro de 1989 e, que será executada pelo Departamento do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura, e fixadas as normas de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, em relação às condições Higiênico-sanitárias a serem atendidas pelos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
        Parágrafo único  
        A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito e rotulagem dos produtos de origem animal.
          Art. 2º. 
          A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
            Art. 3º. 
            A inspeção de que trata a presente Lei será realizada:
              I – 
              nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de animais de açougue;
                II – 
                nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
                  III – 
                  nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
                    IV – 
                    nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha para beneficiamento ou distribuição;
                      V – 
                      nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos, para distribuição em natureza, ou para industrialização;
                        VI – 
                        nos estabelecimentos que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal, procedentes diretamente de estabelecimentos registrados.
                          Art. 4º. 
                          São obrigatórios o registro, a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os estabelecimentos produtores e também de todos os produtos de origem animal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, no Município de Xangri-Lá.
                            Parágrafo único  
                            O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais de produtos de origem animal.
                              Art. 5º. 
                              O Serviço de Inspeção Municipal terá, pelo menos, um Médico Veterinário efetivo, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. Terá também, pelo menos, um Fiscal Sanitário/Auxiliar de Inspeção efetivo.
                                Parágrafo único  
                                Fica designado como responsável pelo Departamento, o Médico Veterinário efetivo com maior tempo de serviço no Município, lotado no SIM.
                                  Art. 6º. 
                                  O valor das taxas para realização dos registros no SIM, referente a prestação dos Serviços de Inspeção Municipal, será de:
                                    I – 
                                    2,50 PTMs, devida pelo registro e, renovação anual, de cada estabelecimento;
                                      II – 
                                      0,25 PTMs, devida pelo registro de cada produto, em parcela única;
                                        Parágrafo único  
                                        O vencimento da taxa de registro anual será no último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
                                          Art. 7º. 
                                          Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal, acarretará isolada ou cumulativamente as seguintes sanções administrativas:
                                            I – 
                                            advertência por escrito, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
                                              II – 
                                              multa, nos casos não compreendidos no inciso I;
                                                III – 
                                                apreensão e/ou condenação de matérias-primas, insumos, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas, ou forem adulterados;
                                                  IV – 
                                                  suspensão das atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizatória;
                                                    V – 
                                                    interdição parcial ou total do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
                                                      VI – 
                                                      cassação do registro.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal Turismo, Meio Ambiente e Agricultura.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os dispositivos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
                                                            Art. 10. 
                                                            O Serviço de Inspeção Municipal decorre do poder de polícia administrativa de natureza sanitária.
                                                              Art. 11. 
                                                              Revoga-se a Lei Municipal nº Nº 1.459, de 09 de setembro 2011.
                                                                Art. 12. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 27 de Novembro de 2020.
                                                                   
                                                                   
                                                                   
                                                                  CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                   
                                                                   
                                                                  Registre-se e Publique-se.             
                                                                           
                                                                   
                                                                  ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                                                  Secretário de Administração