Lei nº 2.184, de 27 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Xangri-Lá/RS – SIM, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com redação que lhe deu a Lei Federal n° 7.889 de 23 de novembro de 1989 e, que será executada pelo Departamento do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura, e fixadas as normas de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, em relação às condições Higiênico-sanitárias a serem atendidas pelos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Parágrafo único
A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito e rotulagem dos produtos de origem animal.
Art. 2º.
A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 3º.
A inspeção de que trata a presente Lei será realizada:
I –
nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de animais de açougue;
II –
nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
III –
nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
IV –
nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha para beneficiamento ou distribuição;
V –
nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos, para distribuição em natureza, ou para industrialização;
VI –
nos estabelecimentos que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal, procedentes diretamente de estabelecimentos registrados.
Art. 4º.
São obrigatórios o registro, a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os estabelecimentos produtores e também de todos os produtos de origem animal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, no Município de Xangri-Lá.
Parágrafo único
O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais de produtos de origem animal.
Art. 5º.
O Serviço de Inspeção Municipal terá, pelo menos, um Médico Veterinário efetivo, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. Terá também, pelo menos, um Fiscal Sanitário/Auxiliar de Inspeção efetivo.
Parágrafo único
Fica designado como responsável pelo Departamento, o Médico Veterinário efetivo com maior tempo de serviço no Município, lotado no SIM.
Art. 6º.
O valor das taxas para realização dos registros no SIM, referente a prestação dos Serviços de Inspeção Municipal, será de:
I –
2,50 PTMs, devida pelo registro e, renovação anual, de cada estabelecimento;
II –
0,25 PTMs, devida pelo registro de cada produto, em parcela única;
Parágrafo único
O vencimento da taxa de registro anual será no último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 7º.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal, acarretará isolada ou cumulativamente as seguintes sanções administrativas:
I –
advertência por escrito, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II –
multa, nos casos não compreendidos no inciso I;
III –
apreensão e/ou condenação de matérias-primas, insumos, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas, ou forem adulterados;
IV –
suspensão das atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizatória;
V –
interdição parcial ou total do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI –
cassação do registro.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal Turismo, Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 9º.
Os dispositivos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
O Serviço de Inspeção Municipal decorre do poder de polícia administrativa de natureza sanitária.
Art. 11.
Revoga-se a Lei Municipal nº Nº 1.459, de 09 de setembro 2011.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.