Lei nº 2.191, de 16 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2191

2020

16 de Dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Xangri-Lá para o exercício financeiro de 2021.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Xangri-Lá para o exercício financeiro de 2021.
               O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              CAPÍTULO II
              DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 164.739.578,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais).
                    Seção II
                    Da Fixação da Despesa
                      Art. 3º. 
                      A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 164.739.578,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais), sendo:
                        Art. 4º. 
                        Integram esta Lei, conforme Lei Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                          Seção III
                          Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                            Art. 5º. 
                            Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, compreendendo operações intra orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos artigos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                              I – 
                              anulação parcial ou total de dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada para cada poder;
                                II – 
                                incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço e
                                  III – 
                                  excesso de arrecadação.
                                    Parágrafo único  
                                    No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.
                                      Art. 6º. 
                                      O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                        I – 
                                        insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                          II – 
                                          pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
                                            III – 
                                            transferências de créditos orçamentários dentro de um mesmo programa de governo;
                                              IV – 
                                              despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
                                                CAPÍTULO III
                                                DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                  Art. 7º. 
                                                  A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês, e este último conforme cronograma financeiro do fundo.
                                                        Art. 10. 
                                                        O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                          Art. 11. 
                                                          Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
                                                            Art. 12. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 16 de dezembro de 2020.
                                                               
                                                               
                                                              CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                              Prefeito Municipal
                                                               
                                                               
                                                                 Registre-se e Publique-se.             
                                                                       
                                                               
                                                              ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                                              Secretário de Administração