Lei nº 2.191, de 16 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 164.739.578,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais).
Art. 3º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 164.739.578,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais), sendo:
Art. 4º.
Integram esta Lei, conforme Lei Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Art. 5º.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, compreendendo operações intra orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos artigos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada para cada poder;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço e
III –
excesso de arrecadação.
Parágrafo único
No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.
Art. 6º.
O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I –
insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II –
pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III –
transferências de créditos orçamentários dentro de um mesmo programa de governo;
IV –
despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Art. 7º.
A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º.
Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês, e este último conforme cronograma financeiro do fundo.
Art. 10.
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 11.
Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.