Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021
Acrescenta ao Art.1º da Lei nº 499/2002 os incisos VI e VII com a seguinte redação:
Fica alterado o § 2º do Art.1º da Lei nº 499/2002 que passa a ter a seguinte redação:
A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 1(um) PTM (Padrão Tributário Municipal).
Fica alterado o § 3º do Art.1º da Lei nº 499/2002 que passa a ter a seguinte redação:
Os contribuintes podem requerer novo parcelamento desde que não estejam inadimplentes.
Fica alterado o Art.3º da Lei nº 499/2002 que passa a ter a seguinte redação:
Inadimplido o acordo firmado, o contribuinte somente poderá reparcelar o débito em quantidade de parcelas inferiores ao parcelamento anterior.
Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á inadimplente o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de três parcelas ou deixar pendente de pagamento parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Acrescenta ao Art.5º da Lei nº 499/2002 o § 4º com a seguinte redação:
Para efetivação do parcelamento o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais perante o Município, conforme exigências e regulamentação por Decreto Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.