Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2199

2021

19 de Janeiro de 2021

Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”.

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Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Acrescenta ao Art.1º da Lei nº 499/2002 os incisos VI e VII com a seguinte redação:

        VI  – 

        Se pagos em 24(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 20% (vinte por cento) na multa e nos juros devidos;

        VII  – 

        Se pagos em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 10% (dez por cento) na multa e nos juros devidos;

        Art. 2º. 

        Fica alterado o § 2º do Art.1º da Lei nº 499/2002 que passa a ter a seguinte redação:

          § 2º  

          A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 1(um) PTM (Padrão Tributário Municipal).

          Art. 3º. 

          Fica alterado o § 3º do Art.1º da Lei nº 499/2002 que passa a ter a seguinte redação:

            § 3º  

            Os contribuintes podem requerer novo parcelamento desde que não estejam inadimplentes.

            Art. 4º. 

            Fica alterado o Art.3º da Lei nº 499/2002 que passa a ter a seguinte redação:

              Art. 3º.  

              Inadimplido o acordo firmado, o contribuinte somente poderá reparcelar o débito em quantidade de parcelas inferiores ao parcelamento anterior.

              Parágrafo único  

              Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á inadimplente o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de três parcelas ou deixar pendente de pagamento parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.

              Art. 6º. 

              Acrescenta ao Art.5º da Lei nº 499/2002 o § 4º com a seguinte redação:

                § 4º  

                Para efetivação do parcelamento o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais perante o Município, conforme exigências e regulamentação por Decreto Municipal.

                Art. 7º. 

                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 19 de Janeiro de 2021.

                   

                   

                   

                  CELSO BASSANI BARBOSA

                         Prefeito Municipal

                   

                   

                  Registre-se e Publique-se.

                   

                   

                   

                  ERALDO VIEIRA BREHM

                  Secretário de Administração