Lei nº 2.204, de 11 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2204

2021

11 de Fevereiro de 2021

Altera dispositivos da Lei nº 2193, de 04 de janeiro de 2021 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Saúde”.

a A

Altera dispositivos da Lei nº 2193, de 04 de janeiro de 2021que “Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Saúde”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam alterados no Anexo I da Lei nº 2193, de 04 de janeiro de 2021, os Requisitos e as atribuições para Provimento do cargo de MÉDICO DO TRABALHO (temporário), que passam a vigorar com a seguinte redação:

        ANEXO I

         

         

        Categoria Funcional:

         

        MÉDICO DO TRABALHO

        Padrão: 24

         

         

        ATRIBUIÇÕES:

         

        A) Descrição Sintética: Realizar atendimento médico de saúde ocupacional, através de consultas e exames clínicos (admissional, periódico, afastamento/retorno ao trabalho, demissional), para os Servidores do Município.

         

        B) Descrição Analítica: Realizar exames admissionais dos servidores; atender aos registros de acidentes de trabalho, comunicando o setor de Recursos Humanos, e encaminhando para o Regime de Previdência se necessário; aplicar os conhecimentos de medicina do trabalho ao ambiente do trabalho e a todos os seus componentes de modo a restaurar e preservar a saúde dos servidores; atender intercorrências de servidores, prescrevendo medicamentos, fazendo contato com o médico que encaminhou, se necessário; enviar os servidores, se necessário, para médicos especialistas; elaborar projetos e programas de promoção da saúde dos servidores; acompanhar servidores em remoções para hospitais se necessário; visar atestados médicos apresentados pelos servidores para controle interno estatístico das enfermidades que mais acometem aos servidores; manter registros dos atendimentos realizados, anotando a conclusão diagnóstica, evolução de doenças; emitir atestados de saúde física para efeitos de admissão; desenvolver o Programa de Saúde Ocupacional; analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes de trabalho e casos de doenças ocupacionais; colaborar com o Município, no exame de casos relativos a doenças funcionais com orientação quanto a readaptação de servidores acidentados e/ou portadores de doenças funcionais; examinar funcionários para fins de licença, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos a auxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares e/ou hospitalares para fins de concessão de licença a funcionários e/ou servidores; emitir laudos; fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica;realizar procedimentos ambulatoriais com auxílio de profissionais capacitados; elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); emitir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); coordenar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); realizar o acompanhamento de perícias judiciais como Médico Perito do Município; executar outras tarefas afins; executar as atribuições constantes da Resolução nº 2183/2018 ou resolução posterior que vier a substituí-la.

         

        CONDIÇÕES DE TRABALHO:

         

        A) geral: carga horária semanal de 16 horas;

         

        B) especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento em regime de plantão ou sobreaviso e viagens, inclusive em finais de semana e feriados, além do uso de uniforme.

         

         

        REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

         

         

        A) instrução: Graduação concluída em Medicina, em curso reconhecido pelo MEC;

         

        B) habilitação profissional: Possuir título de Especialista (Registro de Qualificação de

        Especialista) em medicina do trabalho, reconhecido pelo respectivo Conselho, observado art. 1º da Resolução CFM nº 2.219/2018.

         

        C) idade mínima: 18 (dezoito) anos;

         

        RECRUTAMENTO: Processo Seletivo Simplificado.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 11 de fevereiro de 2021.

           

           

          CELSO BASSANI BARBOSA

          Prefeito Municipal

           

          Registre-se e Publique-se.

           

           

          ERALDO VIEIRA BREHM

          Secretário de Administração