Lei-DL nº 2.207, de 23 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2207

2021

23 de Fevereiro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.236, de 26 de maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura.

    Art. 1º. 

    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 36 servidores para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 36 servidores para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:


       

      QUANTIDADE

      CARGO/FUNÇÃO

      PADRÃO

      03

      Professor de Matemática

      09

      03

      Professor de Ciências

      09

      03

      Professor de Língua Portuguesa

      09

      02

      Professor de Geografia

      09

      01

      Professor de História

      09

      02

      Supervisor Escolar I

      09

      10

      Professor de Anos Iniciais

      09

      02

      Professor de Atendimento Educacional Especializado AEE

      09

      02

      Psicólogo

      23

      04

      Oficineiro de Dança

      18

      04

      Oficineiro de Artes Manuais

      18

      -

       

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.236, de 26 de maio de 2021.

        QUANTIDADE

        CARGO/FUNÇÃO

        PADRÃO

        03

        Professor de Matemática

        09

        03

        Professor de Ciências

        09

        03

        Professor de Língua Portuguesa

        09

        02

        Professor de Geografia

        09

        01

        Professor de História

        09

        02

        Supervisor Escolar I

        09

        10

        Professor de Anos Iniciais

        09

        02

        Professor de Atendimento

        09

        02

        Educacional Especializado AEE – Psicólogo

        23

        04

        Oficineiro de Dança

        18

        04

        Oficineiro de Artes Manuais

        18

          Art. 2º. 

          As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.

            Parágrafo único  

            Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.

              Art. 3º. 

              Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.

                Art. 4º. 

                As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

                  Art. 5º. 

                  As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 23 de fevereiro de 2021.



                      CELSO BASSANI BARBOSA

                      Prefeito Municipal

                       

                      Registre-se e Publique-se.

                       

                      ERALDO VIEIRA BREHM

                                                                                                                      Secretário de Administração