Lei-DL nº 2.211, de 15 de março de 2021
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de insuficiência de recursos prestados pelos demais entes federados, inclusive quanto ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso estes não provejam coberta imunológica tempestiva e suficiente conta a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
As vacinas a serem adquiridas devem ter sido previamente aprovadas pela ANVISA;
Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo § 1º, ou se, após provocação, a ANVISA não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do imunizante, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme art. 3º, VIII, a e § 7º, a, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
Para as aquisições referidas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, credito adicional especial.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.