Lei-DL nº 2.216, de 13 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2216

2021

13 de Abril de 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o uso de área institucional à Associação dos Moradores do Residencial Santorini, para administração, conservação, manutenção e implantação de praças, parques, quadras poliesportivas e centro comunitário de lazer localizados no Loteamento Residencial Santorini II.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o uso de área institucional àAssociação dos Moradores do Residencial Santorini, para administração, conservação, manutenção e implantação de praças, parques, quadras poliesportivas e centro comunitário de lazer localizados no Loteamento Residencial Santorini II.

    Art. 1º. 

    Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o uso pelo prazo de 10 (dez anos), renováveis por igual período a Associação dos Moradores do Residencial Santorini, com CNPJ Nº 29.801.583/0001.31 da área institucional pública, melhor descrita como AUI-02, conforme Matrícula nº 4.043, do Reg. de Imóveis de Xangri-Lá, com área de 4.741,32 m2, para administração, conservação, manutenção (exceto iluminação pública e rede de esgotos/água) e implantação de praças, parques, quadras poliesportivas e centro comunitário de lazer localizados no Loteamento Residencial Santorini II.

      Parágrafo único  

      As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo e de proteção das nascentes, dos cursos d`água, dos lagos, da fauna, da flora e da permeabilidade do solo.

        Art. 2º. 

        As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contrato,

          Parágrafo único  

          É vedada a cobrança de ingresso nas áreas institucionais de lazer e recreação, bem como, vedado o impedimento de livre circulação de pessoas que não sejam proprietárias e ou não sócias da concessionária, sendo de livre acesso o uso dos equipamentos a qualquer pessoa do povo na área institucionais de lazer e recreação, praças ou parques urbanos concedidos nos termos desta Lei.

            Art. 3º. 

            Caberá ao Executivo Municipal realizar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, por meio dos órgãos competentes.

              Art. 4º. 

              A revisão do contrato dar-se-á a qualquer tempo para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira.

                Art. 5º. 

                Fica a concessionária autorizada a edificar o Centro Comunitário, que conta com banheiros, parrillas (churrasqueiras), anfiteatro, sala da administração da associação, depósito de ferramentas e insumos para a manutenção do Loteamento, pergolados, quadras poliesportivas, estacionamentos, paisagismos e espaços de convivência ,sobre a área institucional AUI-02 com matrícula nº 4.043 do Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS, mediante apresentação de projeto arquitetônico e ART, a ser analisado pelo setor de engenharia.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Xangri-Lá, 13 de abril de 2021.

                     

                    CELSO BASSANI BARBOSA

                    Prefeito Municipal

                     

                     

                     

                    Registre-se e Publique-se.

                     

                     

                    ERALDO VIEIRA BREHM

                    Secretário de Administração