Lei-DL nº 2.221, de 20 de abril de 2021
Fica autorizado o pagamento de vale alimentação para os servidores municipais afastados do trabalho, em decorrência da pandemia gerada pela COVID-19, nas seguintes hipóteses:
afastamentos ratificados ou concedidos pela inspeção de saúde oficial do Município, nos termos do Decreto nº 54/2020 e alterações posteriores;
afastamentos embasados nos artigos 30, parágrafo único, e 31, do Decreto nº 54/220 e alterações posteriores;
servidores afastados do trabalho, mediante atestado médico particular, que aguardam a realização de inspeção de saúde oficial do Município, a ser agendada pela chefia imediata.
Os efeitos desta lei permanecem enquanto vigorar a situação de calamidade pública declarada pela Lei Municipal nº 2.134/2020.
Fica revogada a Lei nº 2.141, de 27 de abril de 2020.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.