Lei-DL nº 2.224, de 12 de maio de 2021
O Poder Executivo fica autorizado a efetuar compensação de créditos tributários do Município com créditos dos contribuintes decorrentes de fornecimento de bens, prestação de serviços, execução de obras ou precatórios expedidos pelo próprio Município, nas condições estabelecidas na presente Lei.
A compensação de que trata o artigo primeiro obedecerá aos seguintes requisitos:
os créditos, tanto do Município quanto do sujeito passivo, devem estar vencidos, ou o precatório já expedido;
os créditos do sujeito passivo devem estar empenhados e liquidados, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/64.
A compensação far-se-á pelo sistema de encontro de contas, com os elementos indispensáveis a sua contabilização.
Quando, no encontro de contas, existir saldo favorável ao Município, a diferença deverá ser paga pelo contribuinte, no ato ou em parcelas de valor não inferior a 2 (dois) PTMs (Padrão Tributário Municipal), mediante termo de confissão de dívida ativa e compromisso de pagamento.
Quando houver saldo em favor do contribuinte credor, o pagamento pelo Município será feito na forma e prazos que forem estabelecidos em termo de acordo específico para esse fim.
Para operacionalização do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a conceder a remissão total ou parcial de juros, correção monetária e multa moratória, relativamente aos créditos do Município, sempre que o crédito do sujeito passivo, em decorrência do ajuste, não tiver a incidência de juros, correção monetária e multa, ou em percentuais inferiores aos dos créditos municipais a serem compensados.
O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o crédito do sujeito passivo contra o Município ter vencido antes do crédito tributário do Município.
A dispensa de juros, correção monetária e multa, relativamente ao crédito tributário do Município, somente será aplicada sobre o montante equivalente ao crédito do sujeito passivo.
O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.