Lei nº 2.231, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2231

2021

19 de Maio de 2021

Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, e dá outras providências.

a A

Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, com o objetivo de possibilitar ao Executivo Municipal melhor gerir os bens imóveis próprios e de suas autarquias e fundações, por meio de alienações, permutas e a adequadadestinação.

        Art. 2º. 

        No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, nos termos da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a alienar e permutar bens imóveis próprios e de suas autarquias e fundações, classificados como bens dominiais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão, permuta por outros bens imóveis ou permuta por área construída ou reforma de prédios públicos, observando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.

          § 1º 

          A autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer por meio de lei autorizativa.

            § 2º 

            A alienação e a permuta de imóveis do Município será realizada com a observância das peculiaridades legais inerentes a cada entidade.

              § 3º 

              O disposto nesta Lei aplica-se também a imóveis que eventualmente sejam desafetados da destinação pública após a data de sua publicação.

                Art. 3º. 

                Os recursos arrecadados com as ações previstas no Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá serão destinados a investimentos mediante Projetos de Lei específicos para a destinação dos valores, ficando vedada a utilização do valor para custeio.

                  Art. 4º. 

                  Na hipótese em que o Executivo Municipal objetivar a realização de permuta por área construída ou reforma de prédios públicos, a permuta será formalizada, primeiramente por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída e pós a edificação dos prédios a serem recebidos pelo município e a prévia manifestação de seus técnicos quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos dos projetos originais, mediante a celebração de contrato de permuta definitiva dos imóveis por área construída.

                    § 1º 

                    Nos casos em que seja possível a competição, a permuta será precedida de procedimento licitatório, cujo edital disporá sobre o critério de julgamento das propostas.

                      § 2º 

                      Poderão ser incluídas no valor permutado as despesas relativas à elaboração dos respectivos projetos.

                        Art. 5º. 

                        No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, a destinação de bens imóveis próprios e de suas autarquias e fundações por meio de realocação de atividades com o objetivo de racionalizar a utilização do patrimônio público, dar-se-á por meio de lei autorizativa.

                          Art. 6º. 

                          Fica autorizada a cessão onerosa de imóvel público por prazo determinado, tendo como contrapartida a reforma ou a edificação de próprios municipais.

                            Art. 7º. 

                            Fica criado o Comitê Gestor do Programa do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Xangri-Lá, com a atribuição de deliberar para a realização das atividades de que trata o art. 1º da Lei.

                              § 1º 

                              O Comitê Gestor será o responsável por elaborar o relatório que embasará a edição de lei autorizativa dos bens a serem alienados pelo Município

                                § 2º 

                                O Comitê Gestor será presidido pelo Prefeito, sendo integrado por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:

                                  I – 

                                  Secretaria Municipal de Planejamento;

                                    II – 

                                    Secretaria Municipal da Fazenda;

                                      III – 

                                      Secretaria Municipal de Administração;

                                        IV – 

                                        Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e de Trânsito; e

                                          V – 

                                          Procuradoria Municipal.

                                            § 3º 

                                            O Comitê Gestor poderá requisitar a utilização da estrutura técnica e administrativa de quaisquer órgãos e entidades do Município de Xangri-Lá e de suas autarquias e fundações para a consecução de suas atividades.

                                              § 4º 

                                              O Comitê Gestor, quadrimestralmente, prestará contas de suas atividades à Câmara de Municipal de Xangri-Lá, por meio de relatório que será divulgado on-line no sítio do Portal Transparência e Acesso à Informação da Prefeitura de Xangri-Lá, no qual, obrigatoriamente, constarão:

                                                I – 

                                                informações sobre as atividades desenvolvidas no período e os respectivos resultados;e

                                                  II – 

                                                  descrição detalhada dos imóveis, contendo, no mínimo, sua localização, área eavaliação.

                                                    Art. 8º. 

                                                    Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

                                                      Art. 9º. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 19 de maio de 2021.

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        CELSO BASSANI BARBOSA

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Registre-se e Publique-se.

                                                         

                                                        ERALDO VIEIRA BREHM

                                                        Secretário de Administração