Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica alterado a redação do caput do art. 2º e acresce ao mesmo, os parágrafos 1º e 2º da LEI 1966, de 21 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Poder Público através da Secretaria Municipal da Saúde, deverá fornecer carteira de prioridade aos portadores do transtorno do espectro autista, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º da Lei 1966/2017.
§ 1º
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Cptea) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
–
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II
–
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III
–
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV
–
identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 2º
A Ciptea será expedida pela Secretária Municipal de Saúde, sem qualquer custo e terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.
I
–
Para obter a Carteira (Ciptea), o interessado ou seu representante legal deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Saúde, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de laudo médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
II
–
Em caso de perda ou extravio da Ciptea, será emitida gratuitamente segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.