Lei-DL nº 2.239, de 07 de junho de 2021
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até02 farmacêuticos (as), pelo período de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura docontrato,deacordocomoArt.234doRegimeJurídicodosServidores:
AscontrataçõesdequetratamoArt.1º,deverãoseguir aordemdeclassificaçãodoConcursoPúbliconº01/2016.
Oscargosnãoconstantesnoeditaldoreferidoconcurso, ou pendentedefaseclassificatória, deverão seguir aordem de classificaçãopormeiodoProcessoSeletivoSimplificado.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente,aovale-alimentaçãoprevistonaLei1.373/2010.
AscontrataçõessãoemergenciaiscomrespaldonoincisoIX,doArt.37daConstituiçãoFederal.
Asdespesascomascontrataçõesserãosuportadaspordotaçõesorçamentáriasdasrespectivassecretariascontratantes.
EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.