Lei-DL nº 2.271, de 18 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2271

2021

18 de Agosto de 2021

Autoriza transferência financeira, por meio de subvenção social, ao Hospital Santa Casa de Santo Antônio da Patrulha, visando implementar ações para mudança do espaço físico de 10 leitos de UTI para pacientes infectados com o novo coronavírus – COVID 19 e dá outras providências.

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Autoriza transferência financeira, por meio de subvenção social, ao Hospital Santa Casa de Santo Antônio da Patrulha, visando implementar ações para mudança do espaço físico de 10 leitos de UTI para pacientes infectados com o novo coronavírus – COVID 19 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o montante de R$ 7.553,92 (sete mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e noventa e dois centavos) por meio de subvenção social, ao Hospital Santa Casa de Santo Antônio da Patrulha, no Município de Santo Antônio da Patrulha, o qual é gerido e administrado pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE PORTO ALEGRE, visando implementar ações para mudança do espaço físico de 10 leitos de UTI para pacientes infectados com o novo coronavírus – COVID 19.

        Parágrafo único  

        As ações previstas no caput compreendem a realização de reformas em nova unidade do nosocômio para alocar, a título de reestruturação, otimização e qualificação, os 10 leitos de UTI destinados aos pacientes e usuários afetados pela pandemia, conforme documentos e exposição de motivos apresentados à Associação dos Municípios do Litoral Norte – AMLINORTE.

          Art. 2º. 

          Para a execução do previsto nesta lei, o Município deverá firmar termo de transferência dos recursos, conforme modelo padrão da AMLINORTE, com o estabelecimento hospitalar, entidade sem fins lucrativos de atenção à saúde, contendo a finalidade da operação.

            Art. 3º. 

            Fica autorizado o repasse de valores a entidade hospitalar para a reestruturação, otimização e qualificação dos 10 leitos de UTI destinados aos pacientes e usuários afetados pela pandemia, cujos procedimentos deverão ser acompanhados pela Central de Controle Interno do Município.

              Art. 4º. 

              O Hospital deverá prestar contas dos recursos transferidos no prazo de 60 dias após o recebimento diretamente ao Município, sob pena de glosa do valor e ressarcimento ao erário.

                Art. 5º. 

                As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações específicas.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                     

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 18 de agosto de 2021.

                     

                     

                    CELSO BASSANI BARBOSA

                    Prefeito Municipal

                     

                     

                    Registre-se e Publique-se.                         

                     

                    ERALDO VIEIRA BREHM

                    Secretário de Administração