Lei-DL nº 2.272, de 24 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2272

2021

24 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 à 2025.

a A

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.

        Parágrafo único  

        Constituem anexos a esta Lei:

          I – 

          Demonstrativo da previsão da receita para o período 2022/2025;

            II – 

            Memória e metodologia de cálculo da receita, nos termos do que dispõe o art. 12 da LC no 101/2000;

              III – 

              Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Unidade Orçamentária.

                Art. 2º. 

                Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de diretrizes e o orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.

                  Art. 3º. 

                  As codificações de programas e ações serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

                    Art. 4º. 

                    A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.

                      § 1º 

                      O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de:

                        I – 

                        inclusão de programa:

                          a) 

                          diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

                            b) 

                            indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

                              c) 

                              descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos;

                                d) 

                                as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas;

                                  II – 

                                  alteração ou exclusão de programa:

                                    a) 

                                    exposição de motivos das razões que motivaram a proposta.

                                      § 2º 

                                      A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

                                       

                                        Art. 5º. 

                                        Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores vinculados aos objetivos dos programas de governo bem como as metas físicas e produtos das ações, devendo comunicar ao Legislativo as alterações.

                                          Parágrafo único  

                                          As alterações em programas, indicadores, produtos e metas físicas do Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo.

                                            Art. 6º. 

                                            A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 24 de agosto de 2021.

                                               

                                               

                                               

                                               

                                              CELSO BASSANI BARBOSA

                                              Prefeito Municipal

                                              Registre-se e Publique-se.

                                              ERALDO VIEIRA BREHM

                                              Secretário de Administração