Lei-DL nº 2.272, de 24 de agosto de 2021
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Constituem anexos a esta Lei:
Demonstrativo da previsão da receita para o período 2022/2025;
Memória e metodologia de cálculo da receita, nos termos do que dispõe o art. 12 da LC no 101/2000;
Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Unidade Orçamentária.
Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de diretrizes e o orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.
As codificações de programas e ações serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
inclusão de programa:
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos;
as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas;
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores vinculados aos objetivos dos programas de governo bem como as metas físicas e produtos das ações, devendo comunicar ao Legislativo as alterações.
As alterações em programas, indicadores, produtos e metas físicas do Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”.