Lei-DL nº 2.286, de 13 de outubro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Institui o mês de agosto como "agosto laranja", mês de informação e conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e o dia 10 de agosto como o dia municipal das pessoas com Altas Habilidades/ Superdotação (AH/SD) e acrescenta novos incisos para referidas datas no art. 1º da Lei 698, de 18 de abril de 2005, que institui o calendário de eventos oficiais do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído o mês de agosto como o mês de informação e conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), denominando-o como "AGOSTO LARANJA".
CV
–
AGOSTO LARANJA
Art. 2º.
As atividades alusivas ao Agosto Laranja instituído no art. 2º desta Lei têm como objetivo:
I –
Promover palestras, campanhas, reuniões, mobilizações e outras atividades que permitam a promoção de ações socioeducativas e de conscientização social em favor do reconhecimento e desenvolvimento das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD);
II –
Oferecer informações sobre os direitos das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), objetivando a ampliação da conscientização e respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
III –
Fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implementação da política municipal de educação especial visando uma educação inclusiva e o atendimento especializado aos alunos identificados com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD);
IV –
Dar ampla visibilidade ao tema, estimulando ações entre os diversos setores organizados da sociedade civil, poder público e privado, associações, escolas e sociedade em geral, no intuito de reforçar e ampliar o atendimento especializado a essas pessoas;
V –
Promover um ambiente reflexivo sobre as práticas inclusivas das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), promovendo praticas inclusivas na sociedade; e
VI –
Incentivar ações que destaquem o uso simbólico da cor laranja para referenciar o mês.
Art. 3º.
As atividades constantes no artigo anterior serão realizadas durante todo o ano, sendo intensificadas no mês de agosto, como forma de promover a informação e conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) para toda a comunidade.
Art. 4º.
Fica instituído o dia 10 de agosto como o dia municipal das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD).
Art. 5º.
Ficam incluídos no calendário de eventos oficiais do município de Xangri-lá, através do acréscimo de incisos ao artigo 1º da Lei nº 698, de 18 de abril de 2005, as datas instituídas nos artigos 1º e 4º através da presente lei da seguinte forma:
I –
mês de agosto - mês de informação e conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), denominado como "AGOSTO LARANJA".
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.