Lei-DL nº 2.287, de 15 de outubro de 2021
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 02 (dois) servidores para a Secretaria de Educação e Cultura, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, a contar da assinatura do contrato e finalização em 31/12/2021, de acordo com as atribuições e requisitos constantes do anexo I:
A contratação de que trata o Art. 1º, deverá seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010
A contratação é emergencial com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
As despesas com a contratação serão suportadas por dotações orçamentárias da respectiva secretaria contratante.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.