Lei-DL nº 2.288, de 15 de outubro de 2021
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 02 (dois) servidores para a Secretaria de Educação e Cultura, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, sendo criada a função pública abaixo grifada, com atribuição descrita no anexo I:
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.