Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 10 de novembro de 2021
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 49 da Lei Orgânica Municipal e os artigos 188-B, I, e Art. 225 do Regimento Interno deste Legislativo, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA 001/2021:
Art. 1º.
Altera a redação do caput do art. 11 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
São isentos de tributos (IPTU - Imposto sob Propriedade Territorial Urbano, taxas e contribuições de melhoria) os detentores do domínio, a qualquer título, de um único imóvel residencial e que percebam, a título de aposentadoria/pensão e/ou renda familiar valor igual ou inferior a 03 três salários mínimos e portadores de doenças consideradas graves, conforme Art. 151 da Lei Federal 8.213/1991;
Art. 2º.
Fica alterado o parágrafo terceiro do art. 11 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Também estão isentos, os munícipes sem condições sócioeconômicas e que percebam renda familiar mensal no valor igual ou inferior a (03) três salários mínimos, comprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 3º.
Fica acrescido o parágrafo sexto ao art. 11 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Os portadores de doenças consideras graves de que trata este artigo deverão comprovar a doença através de laudo médico em que fique diagnosticada a doença, devidamente certificada por um médico do serviço de saúde oficial do Município de Xangri-Lá;
Art. 4º.
Fica acrescido o parágrafo sétimo ao art. 11 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
Os contribuintes que, por ventura, não solicitarem a isenção no ano corrente podem fazê-lo retroativamente aos últimos três anos, desde que comprovadas as condições constantes neste artigo.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.