Lei-DL nº 2.300, de 29 de novembro de 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Xangri-Lá "Chimarródromos" que se localizarão nas praças públicas do Município de Xangri-Lá, e ou em outros locais estabelecidos através de planejamento e orientação do executivo municipal.
Art. 2º.
Os chimarródromos serão estruturados em concreto ou em madeira com aquecedor elétrico em seu interior, ligado a uma instalação hidráulica com terminal em uma torneira que fornecerá água potável quente e água potável gelada.
Art. 3º.
os chimarródromos serão implantados por entidades, empresas ou pessoas físicas interessadas, mediante convênio ou contrato de concessão com a Prefeitura Municipal, sem custos para o Poder Público.
§ 1º
O projeto de implementação, a construção, conservação e manutenção de cada "chimarródromo"` será de inteira responsabilidade da entidade ou empresa conveniada, mediante orientação, aprovação e fiscalização do Poder Público Municipal.
§ 2º
As entidades, empresas ou pessoas físicas que participarem do projeto poderão fixar suas marcas na estrutura do chimarródromo, em tamanho a ser definido em convênio firmado com o Poder Público.
Art. 4º.
As dimensões, o design e o projeto arquitetônico do chimarródromo, se desenvolverão como melhor convir de acordo com a estética mais adequada devendo ser aprovado pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.