Lei-DL nº 2.344, de 25 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2344

2022

25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Município, seu regime jurídico e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Município, seu regime jurídico e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Xangri-Lá, a Procuradoria-Geral do Município - PGM, instituição permanente, essencial à administração da justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, com autonomia técnico-jurídica, com funções típicas de estado, vinculada diretamente ao Prefeito.

        Parágrafo único  

        A Procuradoria Geral do Município possui autonomia administrativa e dotação orçamentária próprias de Secretaria Municipal.

          Art. 2º. 

          A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município é composta das seguintes unidades:

            I – 

            Gabinete do Procurador-Geral;

              II – 

              Procuradoria Jurídica;

                III – 

                Assessoria Jurídica do Prefeito e Secretários;

                  Art. 3º. 

                  Incumbe, privativamente, à Procuradoria Geral do Município:

                    I – 

                    exercer a consultoria jurídica do Município;

                      II – 

                      representar o Município em juízo ou fora dele;

                        III – 

                        atuar, extrajudicialmente, para a solução de conflitos de interesse do Município;

                          IV – 

                          assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

                            V – 

                            representar o Município, quando requisitado pela autoridade competente, perante os Tribunais de Contas;

                              VI – 

                              zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

                                VII – 

                                adotar as providências de ordem jurídica, quando requisitado pela autoridade competente e o interesse público as exigir;

                                  VIII – 

                                  efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

                                    IX – 

                                    examinar e orientar a elaboração de instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;

                                      X – 

                                      examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta;

                                        XI – 

                                        examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou veto do Prefeito;

                                          XII – 

                                          promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

                                            XIII – 

                                            uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;

                                              XIV – 

                                              exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

                                                XV – 

                                                zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, das leis e atos normativos aplicáveis à Administração Direta.

                                                  XVI – 

                                                  elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta;

                                                    XVII – 

                                                    elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos normativos, a requerimento da autoridade competente;

                                                      XVIII – 

                                                      propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, a requerimento da autoridade competente, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

                                                        XIX – 

                                                        orientar, se necessário, sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

                                                          XX – 

                                                          propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

                                                            XXI – 

                                                            participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a Procuradoria Geral do Município tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;

                                                              XXII – 

                                                              proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

                                                                XXIII – 

                                                                exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Os pareceres coletivos da Procuradoria do Município terão força normativa em toda Área Administrativa do Município quando homologados pelo Prefeito.

                                                                    Art. 4º. 

                                                                    A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral do Município, com vencimento equivalente ao subsídio de secretário municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, para ocupar cargo em comissão.

                                                                      § 1º 

                                                                      Poderá ser nomeado para desempenhar as funções de Procurador-Geral do Município, servidor efetivo estável pertencente aos quadros funcionais do Município, ocupante de cargo de Procurador Municipal.

                                                                        § 2º 

                                                                        Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor fará jus à função gratificada equivalente a 70% (setenta por cento) do padrão 24.

                                                                          Art. 5º. 

                                                                          São atribuições do Procurador-Geral do Município:

                                                                            I – 

                                                                            dirigir a PGM, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;

                                                                              II – 

                                                                              apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

                                                                                III – 

                                                                                representar o Município em mandados de segurança;

                                                                                  IV – 

                                                                                  receber citação e autorizar os Procuradores do Município a desistir, transigir, acordar, receber citação e intimações e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

                                                                                    V – 

                                                                                    assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

                                                                                      VI – 

                                                                                      assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

                                                                                        VII – 

                                                                                        sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

                                                                                          VIII – 

                                                                                          fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta;

                                                                                            IX – 

                                                                                            unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;

                                                                                              X – 

                                                                                              editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais, inclusive para dispensar a necessidade de recursos;

                                                                                                XI – 

                                                                                                editar e praticar os atos normativos inerentes a suas atribuições;

                                                                                                  XII – 

                                                                                                  propor, ao Prefeito, as alterações a esta Lei;

                                                                                                    XIII – 

                                                                                                    criar, extinguir ou modificar divisões jurídicas, que poderão ser especializadas;

                                                                                                      XIV – 

                                                                                                      promover, coordenar e atuar no assessoramento, na consultoria jurídica e na representação judicial e extrajudicial da Administração Direta;

                                                                                                        XV – 

                                                                                                        coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;

                                                                                                          XVI – 

                                                                                                          elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, a ser instituído por decreto;

                                                                                                            XVII – 

                                                                                                            propor ao Prefeito, em competência concorrente com a Secretaria Municipal de Administração, a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta;

                                                                                                              XVIII – 

                                                                                                              dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores do Município;

                                                                                                                XIX – 

                                                                                                                opinar sobre a necessidade de instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para decisão do Prefeito Municipal;

                                                                                                                  XX – 

                                                                                                                  acompanhar o processamento de sindicâncias e processos administrativo-disciplinares promovidos contra Procuradores do Município;

                                                                                                                    XXI – 

                                                                                                                    uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município, homologando os pareceres;

                                                                                                                      XXII – 

                                                                                                                      autorizar os Procuradores Municipais a promoverem a confissão e a dispensa de apresentação de contestação e/ou de recursos para a segunda instância;

                                                                                                                        XXIII – 

                                                                                                                        conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei, aos servidores lotados na Procuradoria. Autorizar e Decidir sobre a prestação de serviço em regime extraordinário, bem como sobre o pagamento de diárias pela Procuradoria.

                                                                                                                        Parágrafo único. As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas aos Procuradores do Município, na forma regulamentada por decreto.

                                                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                                                          A Procuradoria-Geral do Município atuará pela Procuradoria Jurídica composta de Procuradores do Município investidos em cargo de provimento efetivo, lotados exclusivamente na sede da PGM, incumbindo aos mesmos, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício privativo, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            representar o Município de Xangri-Lá e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, em qualquer processo judicial;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              propor recursos;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar e compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral, nos termos da legislação vigente;

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  promover a confissão e a dispensa de apresentação de contestação e/ou de recursos para a segunda instância, quando autorizado pelo Procurador-Geral;

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    decidir, com base em autonomia técnico-jurídica, por não interpor recurso excepcional, salvo ordem expressa do Procurador-Geral ou do Prefeito Municipal em sentido contrário;

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral;

                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                        representar a administração pública municipal direta, quando requisitado pela autoridade competente, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                          examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                            promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas a cobrança da dívida ativa do Município;

                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                              promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;

                                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                                propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

                                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                                  requisitar, a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

                                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                                    requisitar a presença de servidores na Procuradoria Geral do Município para prestar esclarecimentos visando a instrução de processos administrativos e judiciais;

                                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                                      zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;

                                                                                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                                                                                        A Procuradoria-Geral do Município prestará assessoria jurídica ao Gabinete do Prefeito Municipal e às Secretarias Municipais pela atuação da Assessoria Jurídica composta do Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito e do Assessor Jurídico das Secretarias, investidos em cargos em comissão, aos quais incumbem, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral:

                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                          formular, propor e assessorar a elaboração de normas, métodos e procedimentos para orientar o planejamento, a execução e o controle das atividades de natureza jurídica junto ao Gabinete e aos Secretários Municipais, bem como relativos ao cumprimento das ações de governo;

                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                            emitir pareceres, do ponto de vista legal e jurídico, sobre operações que importem em obrigações e responsabilidades para a autoridade superior;

                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                              orientar os responsáveis pelas unidades da administração em tudo quanto se relacione com a aplicação da legislação em vigor, zelando pelo cumprimento da mesma;

                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                estudar assuntos legais de ordem geral ou específica, a fim de assessorar, através de pareceres e opiniões, o Prefeito e os Secretários Municipais, em relação às possíveis decisões que pretendam tomar, bem como suas consequências, que envolvem a consecução de atos que possuem o objetivo de colocar em prática o plano de governo previsto pelo Administrador Público;

                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                  examinar a legalidade e a constitucionalidade de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, estatutos, portarias e demais atos normativos afetos ao Município;

                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                    emitir pareceres em questões jurídicas suscitadas pelos órgãos e entidades do Município, de interesse da Administração, inclusive quanto à legalidade e juridicidade de sindicâncias e processos administrativos, para subsidiar decisões do Chefe do Executivo e dos Secretários;

                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                      analisar previamente documentos diversos que sejam submetidos a apreciação e decisão dos gestores municipais;

                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                        acompanhar o cumprimento de prazos e a tramitação de processos administrativos;

                                                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                                                          interpretar textos legais, quando solicitado pelo Procurador-Geral, opinando sobre o entendimento mais correto e atual das leis e decisões judiciais em geral, de modo a prestar os subsídios necessários às tomadas de decisão das Chefias;

                                                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                                                            prestar informações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja o Prefeito Municipal, Secretários Municipais ou Chefes de Repartições;

                                                                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                                                                              assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;

                                                                                                                                                                                XII – 

                                                                                                                                                                                executar outras atribuições correlatas às atividades de assessoramento jurídico do Chefe do Executivo e dos Secretários Municipais.

                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                                                                                  O Gabinete do Procurador-Geral é o órgão incumbido de assisti-lo no exercício de suas atividades, sendo dirigido pelo Procurador-Geral e integrado pelos cargos de provimento em comissão ou função gratificada de Chefe de Gabinete e Assessor de Procurador, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decretos visando à perfeita execução e regulamentação das disposições contidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 25 de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        CELSO BASSANI BARBOSA

                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                        Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                                        ERALDO VIEIRA BREHM

                                                                                                                                                                                                                                                                                   Secretário de Administração