Lei-DL nº 2.355, de 21 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 129 de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Xangri-Lá, para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 e o art. 202 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as demais disposições da lei municipal nº 129/2021.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.