Resolução de Mesa nº 2, de 01 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

2

2022

1 de Fevereiro de 2022

Determina regras para o controle do registro do ponto dos servidores da Câmara Municipal

a A
Determina regras para o controle do registro do ponto dos servidores da Câmara Municipal

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI LA, no uso de suas atribuições legais:


     Considerando a necessidade do controle de registro de horário dos servidores e sendo um instrumento que garante a proteção dos direitos dos servidores, assim como salvaguardar o gestor quanto a quaisquer questionamentos relativos às ocorrências e anormalidades durante a jornada de
    trabalho;


     Considerando a necessidade de regulamentação interna, padronizando o trato com eventuais horas excedentes ou deficitárias para todos os servidores da Câmara Municipal de Xangri Lá;


     Considerando a impessoalidade, a legalidade, a moralidade, a transparência e a eficiência que devem nortear a administração pública;

     RESOLVE:

      TÍTULO I
      Da jornada dos Servidores
        Art. 1º. 
        A jornada normal de trabalho dos servidores deverá ser cumprida conforme Art 15° do regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores Xangri-Lá.
          Art. 2º. 
          O controle de frequência se dará por registro ponto eletrônico, ficha ponto e/ou ficha ponto de controle externo.
            § 1º 
            O registro da frequência é de responsabilidade do servidor; a falta do registro e eventuais faltas ou atrasos implicam em desconto na folha de pagamento do período, salvo autorização do superior hierárquico para compensação posterior.
              § 2º 
              A frequência dos servidores será apurada do primeiro ao último dia do mês e as variações em relação as horas, serão pagos ou descontados no mês subsequente.
                Art. 3º. 
                O registro da frequência é de responsabilidade do servidor; a falta do registro e eventuais faltas ou atrasos implicam em desconto na folha de pagamento do período, salvo autorização do superior hierárquico para compensação posterior.
                  TÍTULO II
                  DAS HORAS EXTRAS
                    Art. 4º. 
                    As horas extraordinárias serão pagas em pecúnia desde que sejam expressamente autorizadas pelo chefe do Poder Legislativo.
                      TÍTULO III
                      DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
                        Art. 5º. 
                        As horas excedentes à jornada mensal do cargo serão computadas como horas créditos, para fins de compensação na forma de banco de horas, sendo compensada em horas folgas.
                          Art. 6º. 
                          Quando não for cumprida a carga horaria mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo positivo existente no banco de horas.
                            § 1º 
                            Não havendo saldo suficiente no banco de horas de compensação, as horas negativas poderão ser abatidas das horas extraordinárias e caso persista a insuficiência, deverão ser compensada no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de serem descontadas da remuneração.
                              § 2º 
                              Não sendo efetuada a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, será efetuado o desconto na efetividade do servidor.
                                § 3º 
                                Nas hipóteses de licença e afastamento legais superiores a 5(cinco) dias ininterruptos, o saldo negativo poderá ser compensado até o final do mês subsequente ao do retorno do servidor.
                                  § 4º 
                                  Servidores com horas negativas anterior a publicação da Resolução 02/2022, terão 60 (sessenta) dias para compensar a partir da data de publicação desta resolução, não havendo compensação ou não atingindo o número de horas suficiente, essas serão descontadas na próxima folha de pagamento. O desconto referente as horas faltantes poderá ser parcelado, limitando o ano fiscal.
                                    § 5º 
                                    As horas extras realizadas, conforme Art.05° desta resolução, deverão ser pagas na próxima folha de pagamento. Por solicitação do servidor, essas horas poderão ser inserida no banco de horas.
                                      TÍTULO IV
                                      DO REGIME DE TELETRABALHO
                                        Art. 7º. 
                                        Em caráter excepcional será permitida a realização de atividades funcionais em regime de teletrabalho, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação e autorização previa da Presidência do Legislativo.
                                          Art. 8º. 
                                          A autorização para a realização de teletrabalho abrangerá todas as áreas da Câmara Municipal de Xangri-Lá, desde que as atividades a serem realizadas pelo servidor sejam compatíveis com o regime e não haja prejuízo a produtividade e/ou atividade de sua unidade de lotação.

                                             

                                            Adalcir Rodrigues                                   Vivia Quadros
                                             Presidente                                               Secretaria

                                             


                                            Xangri Lá 01 de Fevereiro de 2022