Lei-DL nº 2.380, de 11 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2380

2022

11 de Abril de 2022

Autoriza o Poder Executivo a adquirir área que descreve e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a adquirir área que descreve e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir bem imóvel pertencente a JOÃO DONGA CARDOSO e esposa MARLI DE CARVALHO CARDOSO no valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), considerando a disposição do artigo 40, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Xangri-Lá.
      Parágrafo único 
      O imóvel objeto da presente autorização legislativa está escrito na matricula nº 7.071 do Registro de Imóveis de Xangri-Lá, conforme abaixo transcrito:
        1 
        Um terreno urbano, situado no loteamento Chácara do Guará neste Município de Xangri-Lá/RS, constituído do lote 13 (treze), da quadra 18 (dezoito), setor 625 (seiscentos e vinte e cinco), com a área superficial de 490,00 (quatrocentos e noventa metros quadrados) tendo as seguintes medidas e confrontações: medindo 10,00 (dez) de frente, confrontando com a Rua I: com igual medida nos fundos, confrontando com parte do lote 03 (três); com extensão de 49,00 (quarenta e nove metros quadrados) de frente a fundos, por ambos os lados, dividindo-se por um lado co lotes 05 (cinco) e 06 (seis) e pelo outro lado com parte dos lotes 01 (um) e 02 (dois): distando 39,00 (trinta e nove metros quadrados) da esquina formada pela Rua I e Rua B, localizando-se no quarteirão formado pela Rua I, Rua B, Rua C e uma travessa sem denominação que dá para uma praça.
          Art. 2º. 
          Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a utilizar crédito orçamentário abaixo:
            Órgão Proj/Ativ09 Secretaria de Planejamento 1010 Desapropriação de Terrenos 
            Elemento1010 44.90.61/0001 Aquisição de Imóvel R$475.000,00
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compra do imóvel objeto desta lei, na forma do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, vez que, terá como destino o atendimento de serviço público relevante.
                Art. 4º. 
                Para formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de abril de 2022.


                    CELSO BASSANI BARBOSA
                    Prefeito Municipal

                                                                                                                      CÁSSIO VOIGT FERREIRA
                                                                                                                      Secretário de Administração