Lei-DL nº 2.386, de 25 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2386

2022

25 de Abril de 2022

Institui o programa “Identifique nossas ruas” no município de Xangri-Lá e dá outras providências.

a A
Institui o programa "Identifique nossas ruas" no município de Xangri-Lá e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Xangri-Lá, o programa “IDENTIFIQUE NOSSAS RUAS”, com a colocação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano).
        § 1º 
        O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada visando a confecção, instalação e conservação do conjunto placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano).
          § 2º 
          Os conjuntos serão doados e instalados pela iniciativa privada ao município em caráter definitivo e irrevogável, por meio de termo de doação e o município, em contrapartida, autorizará o doador a utilizar os espaços publicitários do conjunto de placas para publicidade sua ou de terceiros, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.
            § 3º 
            O espaço publicitário será implantado no topo do suporte vertical, enquanto que as placas com identificação das ruas deverão ser postas em ângulo de 90º graus abaixo do espaço publicitário.
              § 4º 
              Considera-se doador a pessoa física ou jurídica que aderir ao programa na forma prevista neste projeto.
                § 5º 
                É proibido o uso de propaganda com imagens ou dizeres que incitem à violência, atentem contra a moral e os bons costumes, promovam qualquer forma de discriminação desfavorável às pessoas por qualquer motivo, em especial nacionalidade, raça, credo religioso, etnia, opção sexual, gênero.
                  § 6º 
                  Notificado o doador para que cumpra suas obrigações descritas nos §§ 1.º e 5.º deste artigo, este terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprir suas obrigações ou justificar fundamentadamente por que não o faz e, caso não se justifique, será revogado o direito de exploração do espaço publicitário, retornando o direito ao município sem que haja indenização ao doador.
                    Art. 2º. 
                    O conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical em esquina, ruas, avenidas e praças, deverá obedecer às especificações a serem definidas por Decreto do Executivo, devendo ainda constar as seguintes informações:
                      I – 
                      tipo e nome completo do logradouro;
                        II – 
                        nome do bairro;
                          III – 
                          número do CEP;
                            IV – 
                            logo da Prefeitura;
                              V – 
                              espaço publicitário.
                                Art. 3º. 
                                A escolha dos locais onde se instalarão os conjuntos das placas observará critérios de conveniência e oportunidade do Município, permitido ao potencial doador sugerir locais, sem que isto lhe dê preferência no uso, cuja atribuição será feita nas formas dos §§ 2º e 3º deste artigo.
                                  § 1º 
                                  A Administração Municipal autorizará a instalação do conjunto de placas em todas as vias não sinalizadas ou com sinalização precária.
                                    § 2º 
                                    Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a escolha do doador será para aquele que primeiro se manifestou por escrito ao município o desejo de realizar a doação.
                                      § 3º 
                                      Caso a Administração Municipal não possa identificar com certeza o interessado que primeiro pediu o local, a decisão será por sorteio.
                                        § 4º 
                                        Cada placa de sinalização de identificação de ruas terá as seguintes especificações:
                                          I – 
                                          placa publicidade: dimensões 50 x 50 cm;
                                            II – 
                                            placa logradouro e nome: dimensões 50 x 25 cm;
                                              III – 
                                              fundo azul e letras brancas;
                                                IV – 
                                                cano: galvanizado 3,0 polegadas e espessura de 2,5 mm.
                                                  V – 
                                                  altura máxima, incluindo a placa de publicidade 3,5 metros.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Caberá ao Poder Executivo Municipal:
                                                      I – 
                                                      examinar o projeto do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano), primando pela boa qualidade da matéria prima, e proceder à aprovação;
                                                        II – 
                                                        acompanhar a implantação do conjunto;
                                                          III – 
                                                          fiscalizar o estado de conservação, manutenção das placas de identificação;
                                                            IV – 
                                                            verificar a adequação da propaganda às regras estabelecidas neste decreto.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Caberá ao doador a confecção, a instalação e a conservação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano). Parágrafo único. Todas as atividades, encargos e ônus advindos da confecção, instalação e conservação correrão por conta do doador, que será o responsável por negociar valores e condições de pagamento junto aos seus parceiros.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A cooperação entre doador e donatário prevista neste projeto não afasta a obrigação de o doador recolher os tributos, especialmente o ISSQN, caso ceda o espaço publicitário para terceiros mediante paga. Parágrafo único. A cessão do espaço do doador para terceiros faz presumir cessão onerosa.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Será firmado entre o Município e o doador os termos de doação, de recebimento, e de autorização de uso do espaço publicitário das placas de identificação.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Poder Executivo e Legislativo, no uso de suas atribuições legais, regulamentará esta Lei, no que couber.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 25 de abril de 2022.

                                                                        FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
                                                                        Prefeito Municipal em exercício
                                                                                                                                                        Registre-se e Publique-se.
                                                                                                                                                                                                                                                CÁSSIO VOIGT FERREIRA
                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Administração