Lei-DL nº 2.386, de 25 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Xangri-Lá, o programa “IDENTIFIQUE NOSSAS RUAS”, com a colocação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano).
§ 1º
O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada visando a confecção, instalação e conservação do conjunto placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano).
§ 2º
Os conjuntos serão doados e instalados pela iniciativa privada ao município em caráter definitivo e irrevogável, por meio de termo de doação e o município, em contrapartida, autorizará o doador a utilizar os espaços publicitários do conjunto de placas para publicidade sua ou de terceiros, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º
O espaço publicitário será implantado no topo do suporte vertical, enquanto que as placas com identificação das ruas deverão ser postas em ângulo de 90º graus abaixo do espaço publicitário.
§ 4º
Considera-se doador a pessoa física ou jurídica que aderir ao programa na forma prevista neste projeto.
§ 5º
É proibido o uso de propaganda com imagens ou dizeres que incitem à violência, atentem contra a moral e os bons costumes, promovam qualquer forma de discriminação desfavorável às pessoas por qualquer motivo, em especial nacionalidade, raça, credo religioso, etnia, opção sexual, gênero.
§ 6º
Notificado o doador para que cumpra suas obrigações descritas nos §§ 1.º e 5.º deste artigo, este terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprir suas obrigações ou justificar fundamentadamente por que não o faz e, caso não se justifique, será revogado o direito de exploração do espaço publicitário, retornando o direito ao município sem que haja indenização ao doador.
Art. 2º.
O conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical em esquina, ruas, avenidas e praças, deverá obedecer às especificações a serem definidas por Decreto do Executivo, devendo ainda constar as seguintes informações:
I –
tipo e nome completo do logradouro;
II –
nome do bairro;
III –
número do CEP;
IV –
logo da Prefeitura;
V –
espaço publicitário.
Art. 3º.
A escolha dos locais onde se instalarão os conjuntos das placas observará critérios de conveniência e oportunidade do Município, permitido ao potencial doador sugerir locais, sem que isto lhe dê preferência no uso, cuja atribuição será feita nas formas dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º
A Administração Municipal autorizará a instalação do conjunto de placas em todas as vias não sinalizadas ou com sinalização precária.
§ 2º
Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a escolha do doador será para aquele que primeiro se manifestou por escrito ao município o desejo de realizar a doação.
§ 3º
Caso a Administração Municipal não possa identificar com certeza o interessado que primeiro pediu o local, a decisão será por sorteio.
§ 4º
Cada placa de sinalização de identificação de ruas terá as seguintes especificações:
I –
placa publicidade: dimensões 50 x 50 cm;
II –
placa logradouro e nome: dimensões 50 x 25 cm;
III –
fundo azul e letras brancas;
IV –
cano: galvanizado 3,0 polegadas e espessura de 2,5 mm.
V –
altura máxima, incluindo a placa de publicidade 3,5 metros.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I –
examinar o projeto do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano), primando pela boa qualidade da matéria prima, e proceder à aprovação;
II –
acompanhar a implantação do conjunto;
III –
fiscalizar o estado de conservação, manutenção das placas de identificação;
IV –
verificar a adequação da propaganda às regras estabelecidas neste decreto.
Art. 5º.
Caberá ao doador a confecção, a instalação e a conservação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano). Parágrafo único. Todas as atividades, encargos e ônus advindos da confecção, instalação e conservação correrão por conta do doador, que será o responsável por negociar valores e condições de pagamento junto aos seus parceiros.
Art. 6º.
A cooperação entre doador e donatário prevista neste projeto não afasta a obrigação de o doador recolher os tributos, especialmente o ISSQN, caso ceda o espaço publicitário para terceiros mediante paga. Parágrafo único. A cessão do espaço do doador para terceiros faz presumir cessão onerosa.
Art. 7º.
Será firmado entre o Município e o doador os termos de doação, de recebimento, e de autorização de uso do espaço publicitário das placas de identificação.
Art. 8º.
O Poder Executivo e Legislativo, no uso de suas atribuições legais, regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.