Lei-DL nº 2.387, de 09 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2387

2022

9 de Maio de 2022

Dispõe sobre o pagamento de jetons pela participação em órgãos de deliberação colegiada da autarquia e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o pagamento de jetons pela participação em órgãos de deliberação colegiada da autarquia e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a autarquia previdenciária – Prev-Xangri-Lá autorizada a instituir o pagamento de “Jeton” aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que compõe a estrutura administrativa do PREV-XANGRI-LÁ.
        Art. 2º. 
        Aos conselheiros é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, limitado a um jeton no mês.
          Parágrafo único  
          Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às reuniões e, pela busca permanente de capacitação, dedicação e empenho dos membros dos respectivos colegiados, especialmente pela relevância de que trata o artigo 6º. desta lei.
            Art. 3º. 
            O pagamento de jetons deverá ser precedido de convocação do Diretor-Presidente da autarquia ou pelo Presidente do respectivo conselho, justificada com envio de pauta antecipadamente, sendo obrigatório a realização de no mínimo uma reunião mensal.
              § 1º 
              É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença, com o respectivo relatório de atividades ou ata da reunião correspondente.
                § 2º 
                Não haverá pagamento de jeton para reuniões ordinárias, quando estas forem realizadas concomitantemente nos horários de trabalho dos conselheiros.
                  § 3º 
                  As reuniões extraordinárias excepcionalmente pela sua natureza poderão ser realizadas concomitante nos horários de trabalho dos conselheiros.
                    § 4º 
                    Não será devido o Jeton aos conselheiros que apresentarem falta injustificada no respectivo mês.
                      Art. 4º. 
                      Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todo o conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei que possua deliberação colegiada e componha a estrutura administrativa prevista no artigo 29 da Lei Complementar 068/2014.
                        Parágrafo único  
                        Aos membros do Comitê de Investimento o valor do Jeton está estabelecido na Lei 071/2014, não se aplica o disposto no artigo 2º. desta lei.
                          Art. 5º. 
                          Os órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos que compõe a estrutura do PREV são:
                            I – 
                            Conselho de Administração;
                              II – 
                              Conselho Fiscal;
                                III – 
                                III- Comitê de Investimento.
                                  Parágrafo único  
                                  poderão ser integrados novos órgãos de Deliberação Coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Legislação Municipal relacionada a Regimes Próprios de Previdência Social.
                                    Art. 6º. 
                                    É garantido aos detentores das funções públicas honoríficas previstas no Art. 5º desta Lei a percepção de diárias e as indenizações de transporte nos deslocamentos, pagos na forma prevista da Lei Municipal nº 1779/2015.
                                      Art. 7º. 
                                      A função dos membros do Conselho do Prev-Xangri-Lá é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia municipal.
                                        Parágrafo único  
                                        Fica autorizada a dispensa do horário de trabalho aos conselheiros integrantes da estrutura administrativa do Prev-Xangri-Lá para participação em reuniões quando convocados.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente - 2086- .3.1.90.11.33.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 09 de maio de 2022.

                                                CELSO BASSANI BARBOSA
                                              Prefeito Municipal em exercício

                                                                                                              Registre-se e Publique-se.
                                                                                                                                                                                                               CÁSSIO VOIGT FERREIRA
                                                                                                                                                                                                             Secretário de Administração