Lei-DL nº 2.395, de 20 de junho de 2022
Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FPA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Xangri-Lá, em conformidade com a respectiva política municipal.
Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles com características apropriadas para a convivência com os seres humanos e que se habituaram a viver em casas e apartamentos, oferecendo companhia para as pessoas de todas as idades. Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o comportamento de animal doméstico.
Constituem recursos do FPA:
recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos do Município;
o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;
o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
outras receitas que lhe forem destinadas.
Os recursos do FPA serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.º desta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação