Lei-DL nº 2.395, de 20 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2395

2022

20 de Junho de 2022

“Cria Fundo Municipal de Proteção e Defesa Animal no Município de Xangri-Lá e dá outras providências”.

a A

Cria Fundo Municipal de Proteção e Defesa Animal no Município de Xangri-Lá e dá outras providências”.



    Art. 1º. 

    Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FPA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Xangri-Lá, em conformidade com a respectiva política municipal.

      Parágrafo único  

      Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles com características apropriadas para a convivência com os seres humanos e que se habituaram a viver em casas e apartamentos, oferecendo companhia para as pessoas de todas as idades. Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o comportamento de animal doméstico.

        Art. 2º. 

         Constituem recursos do FPA:

          I – 

          recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;

            II – 

            doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;

              III – 

              valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos do Município;

                IV – 

                o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;

                  V – 

                  o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

                    VI – 

                    outras receitas que lhe forem destinadas.

                      Parágrafo único  

                      Os recursos do FPA serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.º desta Lei.

                        Art. 3º. 

                         As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

                          Art. 4º. 

                           O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

                            Art. 5º. 

                             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de junho de 2022.

                               

                               

                              CELSO BASSANI BARBOSA                            CÁSSIO VOITG FERREIRA

                                       Prefeito Municipal                                        Secretário de Administração

                               

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