Lei-DL nº 2.398, de 20 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2398

2022

20 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e das concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a realizar verificações periódicas e retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e das concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a realizar verificações periódicas e retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado.”

 

    Art. 1º. 

    Fica determinado que as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a realizar verificações periódicas e retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado. O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

      I – 

      notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;

        II – 

        multa de 50 (cinquenta) PTM’s, recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal;

          III – 

          proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.

            § 1º 

            Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo.

              § 2º 

              Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

                Art. 2º. 

                As empresas e as concessionárias referidas no art. 1º desta Lei deverão se adequar às suas disposições no prazo de 06 (seis) meses a contar da sanção da Lei.

                  Art. 3º. 

                  Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de junho de 2022.

                     

                     

                     

                    CELSO BASSANI BARBOSA                                     CÁSSIO VOITG FERREIRA

                    Prefeito Municipal                                                       Secretário de Administração

                     

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