Lei-DL nº 2.398, de 20 de junho de 2022
Fica determinado que as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a realizar verificações periódicas e retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado. O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;
multa de 50 (cinquenta) PTM’s, recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal;
proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.
Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo.
Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
As empresas e as concessionárias referidas no art. 1º desta Lei deverão se adequar às suas disposições no prazo de 06 (seis) meses a contar da sanção da Lei.
Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.